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Como é Calculado a Correção Salarial do Empregado Doméstico?

Muitas pessoas tem dúvidas, questionando frequentemente a respeito da correção salarial anual do empregado doméstico.

Essa dúvida surge pois os funcionários de empresas privadas com vínculo empregatício respaldado pela CLT anualmente tem o seu salário corrigido após negociações entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados mais conhecido como dissídio coletivo.

No caso dos empregados domésticos não há o dissídio coletivo anual e então voltamos as nossas atenções ao reajuste do salário mínimo.

Segundo a CLT nenhum funcionário poderá receber valor inferior a um salário mínimo por uma jornada normal de trabalho, sendo assim esse se torna o primeiro critério de reajuste salarial dos empregados domésticos.

Para aqueles funcionários que recebem um salário mínimo terá o seu aumento salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo.
Nesse ponto vale a pena frisar que se deve obedecer o salário mínimo regional, e não o federal, para os Estados que adotem critérios próprios de salário mínimo regional.

Para os funcionários que recebem acima de um salário mínimo não há regulamentação que aborde sobre o reajuste do salário anual. Sendo assim deverá o empregador e empregado negociar o reajuste salarial.

Resumindo:

– Quando o funcionário recebe um salário mínimo o salário será reajustado de acordo com o salário mínimo, obedecendo o salário mínimo regional.

– Quando o funcionário recebe acima do salário mínimo não há obrigatoriedade de reajuste anual.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
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Cuidado Com os Falsos Avisos da Receita Federal!

 

Ultimamente os falsários e golpistas estão aperfeiçoando cada vez mais as suas técnicas para enganar as pessoas objetivando fazer uma varredura nas contas bancárias delas. 


Não faz muito tempo que o alvo principal dessas quadrilhas eram pessoas com mais idade, que tinham pouco conhecimento em ferramentas de informática, se atrapalhavam na utilização de caixas eletrônicos ou se deixavam envolver pelas ligações bem ensaiadas onde o atendente se dizia do banco em que a pessoa tinha conta e pedia para que ela confirmasse os dados de CPF, agência, conta e por fim, que ela digitasse na tecla do celular ou do seu telefone fixo a senha da conta. Pronto! Está concluído um modelo de golpe que vem secando a conta de milhares de brasileiros mensalmente.


A última moda desse crime são os comunicados em nome da Receita Federal do Brasil. E-mails, mensagens por SMS ou Whatsappp e finalmente por correspondência com o logotipo da Receita Federal, códigos de barra e diversos números de controle e de operação. Tudo isso consegue confundir as pessoas um pouco mais familiarizadas com os números e declarações da Receita Federal, imagine uma pessoa leiga!


E foi exatamente isso que aconteceu com a minha mãe nesta semana! Ela me mandou uma mensagem dizendo que recebeu um comunicado da Receita Federal e que era para eu “acessar” e ver o que se tratava. Logo que vi o documento percebi o golpe e pedi para que ela se tranquilizasse e descartasse o comunicado.


Vale ressaltar que a Receita Federal adverte que para fins de consultas alterações de informações ou downloads de programas da Receita Federal não devem ser acessados endereços eletrônicos que não sejam oficiais do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br e que caso o contribuinte acesse outros endereços e links que não esse eles estarão sujeitos a malwares ou vírus que podem roubar dados pessoais, bancários e fiscais.


No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, elas somente informam para a Receita Federal por opção no momento da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para fins de restituição do Imposto de Renda ou débito em conta corrente dos valores devidos.


Abaixo segue o modelo da carta.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho do Empregado Doméstico

Ao contrário do que acontece com o empregado de empresa privada de carteira assinada, respaldado pela CLT onde, em caso de doença ou acidente, a empresa arca com o salário nos primeiros quinze dias de afastamento e a partir do 16º dia o salário é pago pelo INSS, no caso de auxílio doença ou acidente de trabalho do empregado doméstico ocorre de maneira diferente.

De acordo com o Decreto 3.048 o INSS deverá pagar o auxílio desde o primeiro dia de afastamento do empregado doméstico, não tendo o empregados que arcar com os primeiros quinze dias de salário conforme acontece com o empregador pessoa Jurídica.

Para ter direito ao benefício o empregado deverá ser contribuinte do INSS por pelo menos 12 meses exceto no caso de acidente no local de trabalho onde não há carência para a concessão do benefício.

Vale ressaltar que durante o período de afastamento do empregado doméstico por conta do auxílio doença ou acidente de trabalho deverá ser mantido o recolhimento do FGTS inclusive o FGTS compensatório de 3,2% através do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

 

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Saiba Como não Cair na Malha Fina do Imposto de Renda

No ano de 2016 a Receita Federal reteve na malha fina do imposto de renda mais de 700 mil declarações. Dentre elas 75% apresentavam imposto a restituir.

A Receita Federal liberou um Ranking dos principais motivos que levaram as declarações a “cairem” na malha fina, dentre elas estão:

  • Omissão de Rendimentos
  • Erros com Dependentes
  • Despesas Médicas
  • Divergência na dedução da previdência privada e oficial

Para esse ano a Receita Federal já sinalizou que terá maior rigorosidade com os contribuintes devedores do carnê leão. Muitos deles deixam para acertar o valor devido de Imposto de Renda na sua declaração de ajuste anual sendo que o correto é o imposto ser ser apurado mensalmente mediante o preenchimento do carnê leão e recolhido no último dia útil do mês seguinte ao do ganho do rendimento.

No entendimento da Receita Federal quem recolhe o IR sobre os rendimentos que deveriam ser apurados através do carnê leão apenas na declaração de ajuste anual deve recolher multa e juros pelo recolhimento em atraso do imposto.

Abaixo segue a tabela do IR vigente.

Tabelas de incidência mensal a partir do mês de abril do ano calendário de 2015.

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

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MEI Precisa Entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?

Para fins de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física o MEI estará obrigado desde que atenda ao menos a uma das exigências definidas pela Receita Federal.

Destaco a importância da Declaração de Imposto de Renda, mesmo que não obrigatório a sua entrega, pois ele além de servir como um comprovante de rendimentos da pessoa também se torna um histórico econômico e financeiro, o que será muito útil em solicitações de futuras linhas de financiamentos, alugueis de imóveis e mesmo para solicitações de vistos para o exterior.

Agora como o MEI deverá preencher o seu rendimento na sua declaração?

Nesse ponto é que muitas pessoas tem se confundindo, entendendo que as receitas que ele tem como o MEI se torna o rendimento da pessoa física, o que é errado. Rendimento do MEI é um e rendimento da pessoa física é outro!

Caso o MEI não tenha acompanhamento contábil ele deverá seguir a determinação da Receita Federal e considerar como Lucro do MEI (e consequentemente o seu rendimento isento) os seguintes percentuais sobre o seu faturamento:

  • 8% para comércio; indústria e transporte de carga
  • 16% para transporte de passageiros
  • 32% para serviços em geral

O MEI precisa ficar atento a essas determinações para não correr o risco de pagar imposto indevido ou mesmo ficar retido na malha fina da Receita Federal.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

Dependente acima de 12 anos deverá ter CPF

Uma das mudanças para a declaração de Imposto de Renda do ano de 2017 é que os dependentes acima de 12 anos completos até 31/12/2016 só poderão constar na declaração de IR se mencionado o número do CPF.

O que ocorria é que muitas vezes tanto a mãe como o pai lançavam o mesmo filho como dependente em suas declarações. Com a obrigatoriedade fica mais fácil para a receita o cruzamento das informações e consequentemente o encaminhamento das declarações para a malha fina.

O CPF poderá ser solicitado nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios ao custo de R$ 7, ou em um posto da Receita Federal gratuitamente. Deverá apresentar certidão de nascimento ou um documento de identificação oficial com foto do filho e os documentos do responsável que tiver acompanhando.

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Posso deduzir despesas com remédios da minha declaração de IR?

Dentre as despesas permitidas para dedução na declaração do Imposto de Renda do ano de 2017 são as despesas com saúde que pode ser deduzido integralmente no cálculo do Imposto de Renda.

A Receita Federal considera como despesas com saúde os gastos com plano de saúde, exames, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e hospital. Para cada despesa declarado será necessário informar o nome, CPF do profissional ou o CNPJ da clínica.

A Receita Federal não permite deduzir despesas com remédios comprados em farmácia, mesmo que seja para tratamento de doença crônica ou medicamento de uso contínuo.

Somente é permitido a dedução de tais medicamentos se eles constarem no comprovante de pagamento do hospital ou clínica médica.

 

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Precisa fazer declaração de Imposto de Renda de pessoa falecida?

O conjunto de bens direitos e obrigações da pessoa falecida chama-se espólio.

Se houver bens a inventariar, no que tange a legislação tributária, não há a extinção da pessoa física pelo seu falecimento, devendo ser entregue anualmente a declaração de espólio até a finalização do processo de inventário e a partilha de bens para os herdeiros.

A obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplica-se as mesmas regras para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação deverá ser entregue a declaração de espólio a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até o ano da decisão judicial da partilha.

Inexistindo bens a inventariar,  deve ser solicitado o cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades da Receita Federal.

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Quem está obrigado a entregar a declaração de Imposto de Renda 2017?

A Receita Federal no final do mês de fevereiro publicou as regras para a entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o ano de 2017, são elas:

Condições:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) cuja soma anual foi superior a 28.559,70 reais;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a 40 mil reais;
  • Obteve, em qualquer mês, lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto de renda, como imóveis vendidos com lucro;
  • Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais cujo valor resultante da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 dias, contados a partir da data de celebração do contrato de venda ? por mais que haja a isenção, esse tipo de transação deve ser declarado.
  • Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (por exemplo, comprou ou vendeu ações na bolsa);
  • Obteve receita bruta em valor superior a 142.798,50 reais com atividade rural; ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2016.
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2016, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais (por exemplo, um imóvel de 500 mil reais, ou ações no valor de 400 mil reais);
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

O que é Férias Coletivas?

Férias coletivas é quando a empresa concede férias simultânea a TODOS os funcionários de uma empresa, departamento ou sessão. Ou seja: Não poderá ser considerado férias coletivas quando apenas parte de um departamento ou sessão gozem de férias.

As férias coletivas poderão ser concedidas em até 2 período anuais e não será considerado férias coletivas quando o período de descanso foi inferior a 10 dias.

As férias deverão ser pagas até 2 dias antes do início do descanso e terá o adicional de 1/3 sobre o valor das férias.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.