MP 927/2020

MP 927 – O que Muda nas Micro e Pequenas Empresas com o Fim da MP 927/2020

Uma das medidas de combate ao coronavírus (Covid-19) que impactou diretamente os micro e pequenos negócios foi a medida provisória 927 de 2020, que trouxe uma série de possíveis mudanças na relação trabalhista entre empregado e empregador. Dentre as flexibilidades trazidas pela MP 927/2020, alguns pontos merecem destaque como o caso do teletrabalho, mais conhecido como “home office”banco de horas e férias individuais.

No entanto a MP 927/2020 que foi editada no dia 22 de março de 2020 teria o prazo até o dia 19 de julho de 2020 para ser convertida em lei pelo congresso nacional, o que não ocorreu. Sendo assim, a partir dessa data, a MP “caducou”, perdendo a sua eficácia obrigando as empresas a voltarem a adotar medidas trabalhistas anteriores à edição dessa MP.

Vale ressaltar que as ações adotadas pelas micro e pequenas empresas durante a vigência da MP são consideradas como válidas e tem a sua legalidade garantida.

Mas com o fim da sua eficácia o que os empregadores deverão se atentar?

No que se refere ao teletrabalho ou  “home office” a empresa deverá ter a concordância do empregado para início da tal modalidade como também precisará elaborar de um aditivo de contrato de trabalho abordando a alteração do regime de trabalho do presencial para o teletrabalho.

Sobre o banco de horas as empresas poderiam celebrar um acordo individual e os créditos que a empresa teria ao conceder o descanso ao funcionário poderiam ser compensados no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, a partir de 1º de janeiro de 2021. Com o fim da MP voltam os prazos anteriores, ou seja, até 6 meses no caso de acordo individual ou 1 ano no caso de acordo coletivo.

Um outro ponto envolve as férias. Ela não poderá mais ser concedida caso o funcionário não tenha completado o período aquisitivo, ou seja, antes do funcionário completar 1 ano de trabalho. Volta a obrigatoriedade da comunicação prévia de 30 dias e o seu pagamento integral em até 48 horas antes do seu início.

Nesse artigo abordei apenas alguns pontos sobre o fim da eficácia da MP 927/2020.

Ressalto que todas as medidas adotadas pelas empresas durante a duração da referida provisória tem validade jurídica, não trazendo ao empregador nenhum risco sobre sua adoção.

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Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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PRONAMPE – Governo Federal Lança Linha de Crédito para Micro e Pequenas Empresas

O governo federal através do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, librerou uma linha de crédito especial para as Micro e Pequenas Empresas optantes do Simples Nacional.

As empresas elegíveis à linha de crédito estão recebendo o comunicado da Receita Federal através da sua caixa postal eletrônica do Simples Nacional.

Abaixo segue as principais características do programa:

– O Programa é destinado às microempresas, empresas de Pequeno Porte, que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

– As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).

– O prazo máximo de pagamento das operações contratadas no âmbito do PRONAMPE é de 36 meses.

– As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela lei 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% (cem por cento) do valor da operação.

No crédito do Pronampe, a taxa de juros cobrada é a Selic (atualmente em 2,25% ao ano), mais 1,25% ao ano. As operações de crédito contam com carência de oito meses, após os quais começarão a pagar os valores em até 28 meses.

Alguns bancos como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil já estão realizando análise para liberação dos créditos.

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MEI, MEI, MEI, MEI, MEI

Entenda as Vantagens de Ser Um MEI

Quando se formaliza, todo Microempreendedor Individual passa a ter direitos e muitos benefícios.

Conheça alguns deles:

• Benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, salário- maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez para o MEI, pensão por morte e auxílio-reclusão para seus familiares;

• Alvará de licença e funcionamento provisório válido por 180 dias;

• Dispensa de contabilidade formal (escrituração fiscal e contábil);

• Dispensa de vistorias prévias para atividades de baixo risco (definidas pelo município);

• Maior acesso aos serviços financeiros; • Redução e isenção de impostos dentro do Simples Nacional – Imposto de Renda de PJ, PIS, Cofins, IPI e CSLL;

• Tratamento diferenciado em licitações da Administração Pública, principalmente em municípios que estejam com a Lei Geral implementada;

• Emissão de nota fiscal para clientes que sejam Pessoa Jurídica;

• Participar de treinamentos e capacitações no Sebrae para aprender a gerenciar melhor o negócio, competir no mercado, ter mais lucro e sucesso;

• Receber visitas técnicas gratuitas de Agentes de Orientação Empresarial, pelo Programa Negócio a Negócio;

• Se você é mulher, está formalizada há pelo menos 1 ano-calendário e está em dia com suas obrigações, poderá participar e concorrer ao Prêmio Sebrae Mulher de Negócios;

• O registro como MEI não causa a perda do benefício do Programa Bolsa Família. A perda do benefício não será automática e ocorrerá apenas se você informar ao Bolsa Família que houve aumento da renda familiar superior ao previsto no PBF, ou seja, acima de R$ 140,00 per capita, na atualização das informações no Cadastro Único;

• O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez;

• O beneficiário de seguro desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao seguro desemprego; • A Lei nº 8.112/90 proíbe o Servidor Público em atividade ser empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.

 

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Aviso Prévio do Empregado – Como Proceder?

No pedido de demissão, a comunicação deverá ser feita e encaminhada por escrito, e nesse documento estará determinado se o aviso prévio será cumprido ou se ele será indenizado ao empregador no caso do não cumprimento.

O objetivo do aviso prévio é preparar o empregador para que ele tenha tempo suficiente de buscar no mercado um novo profissional em substituição ao que está sendo desligado.

Duração

O aviso prévio por parte do empregado deverá ter a duração de 7 dias e ao contrário do aviso prévio quando concedido pelo empregador, não terá direito a redução de 2 horas da jornada de trabalho ou a redução de 7 dias.

No que se refere ao aviso prévio proporcional introduzido pela Lei 12506/2011 (direito 3 dias a mais de aviso prévio para cada ano completo trabalhado na mesma empresa) não é aplicado nesse caso uma vez que ele foi instituído unicamente para benefício do empregado e não do empregador.

Contagem

Lembro que o início da contagem do aviso préviso se dará no dia seguinte ao da entrega do comunicado por escrito.

Durante o cumprimento do aviso prévio, poderá o empregador realizar os descontos das faltas injustificadas da DSR ou até mesmo do restante do aviso prévio caso o empregado informe que não irá mais cumpri-lo.

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Abandono de Emprego. O que posso fazer quando o funcionário não vai mais trabalhar?

Termo amplamente difundido na relação entre empregador e empregado, o Abandono de Emprego não é tão simples de se aplicar, uma vez que há uma série de fatores que podem motivar a ausência do trabalhador no seu local de trabalho, como por exemplo uma doença ou até mesmo detenção.

Apesar de constar na CLT como um dos motivos possíveis de dispença por justa causa, a legislação não é clara quanto ao prazo para se caracterizar o abandono de emprego. Uma interpretação conjunta entre CLT e a Súmula 32 do TST fica entendido que só podemos falar em abandono de emprego após 30 dias corridos de faltas injustificadas.

Mas o que o empregador deve fazer?

Antes de configurar o abandono de emprego é necessário que fique claro que houve tentativas por parte do empregador em convocar o empregado para o retorno ao trabalho.

Isso deve ocorrer através de correspondências endereçadas ao empregado solicitando o seu retorno ao trabalho ou justificar a sua ausência. É necessário que essa correspondência seja encaminhada com confirmação de recebimento (AR) ou por telegrama. Outra possibilidade é o envio de Notificações Extrajudiciais ou mesmo Judiciais.

Acesse aqui os modelos >> [Modelo de Correspondência]

Somente após passados mais de 30 dias consecutivos de faltas, com a comprovação do recebimento das correspondências e o não retorno do empregado poderá o empregador dar início ao desligamento do funcionário por justa causa, enviando para ele uma última correspondência informando a data do seu desligamento, solicitando o seu comparecimento para as anotações necessárias e o acerto das verbas rescisórias.

Vale ressaltar que em todas as correspondências deverão mencionar um prazo (dias ou horas) para que o empregado retorne ao trabalho. O mesmo se aplica na correspondência de comunicação de desligamento.

Anúncios em Jornais

O anúncio em jornal deverá ser considerado como uma última medida de convocação, devendo o empregador tomar cuidado para que não haja exposição desnecessária, desabono ou violação da intimidade o que pode motivar  por parte do empregado a solicitação de pagamento indenizatório por dano moral e material.

Acesse aqui os modelos >> [Modelo de Correspondência]

 

O funcionário retornou ao trabalho, o que fazer?

Caso o funcionário retorne ao trabalho não poderá mais se falar em justa causa, podendo o empregador, caso as faltas não sejam justificadas, aplicar medidadas disciplinares como advertência ou suspensão. Pode também o empregador dispensar o funcionário sem justa causa.

Acesse aqui os modelos de comunicados referente ao abandono de emprego >> [Modelo de Correspondência]

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Contrato de Experiência para Empregada Doméstica

A Lei Complementar que rege a relação de trabalho entre empregador e empregados domésticos (LC 150/2015) prevê o contrato de trabalho de experiência.

É de suma importância que antes de manter um contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado ambas as partes tenham a oportunidade de se conhecer e avaliar se a nova relação de trabalho está de acordo com as expectativas.

Apesar de ser um período de experiência deverá o empregador realizar, desde o primeiro dia de trabalho, as anotações na carteira de trabalho bem como o cadastro, o preenchimento do eSocial e o recolhimento do documento de arrecadação.

Prazo de duração

O contrato de experiência poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias podendo ser parcelado em até dois períodos desde que a soma dos dois não ultrapasse os 90 dias (exemplo 2 períodos de 45 dias).

Da rescisão

Caso o empregado ou empregador doméstico ao final do contrato de experiência descida não dar continuidade ao contrato não é necessário o aviso prévio ou a sua indenização sendo considerado o fim de um contrato de trabalho por prazo determinado.

Outra situação é a rescisão do contrato de experiência durante a sua vigência, nesse caso a parte que solicitou a rescisão deverá indenizar a metade do período restante da conclusão do contrato de experiência.

BORSATTO Contabilidade tem uma equipe voltada a assistência e atendimento do empregador doméstico, entre em contato conosco ou clique <aqui> para solicitar um proposta.

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Horário de Trabalho da Empregada Doméstica

O horário de trabalho do empregado doméstico e o seu intervalo de alimentação e repouso é motivo de muitas dúvidas por parte do empregador doméstico e o objetivo desse artigo é esclarecer os direitos e deveres tanto no caso do empregado que dorme no trabalho quanto para o que cumpre a sua jornada e volta para a sua residência para descanso.

O empregado doméstico, como os funcionários de empresas privadas regidos pela CLT deverão trabalhar até 44 horas semanais ou no limite de 8 horas diárias tendo direito ao intervalo de no mínimo 1 hora de no máximo 2 horas de descanso.

A sua não concessão ou a concessão parcial de intervalo acarretará em horas extras com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho.

A Lei Complementar 150 determina as regras para a concessão do intervalo de alimentação e repouso a saber:

  • É obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, sendo admitido mediante acordo por escrito entre as partes a redução do intervalo para 30 minutos.

 

  • Caso o empregado resida no local de trabalho o intervalo poderá ser dividido em 2 partes desde que cada um deles tenha no mínimo de 1 hora e o limite máximo de 4 horas.

 

  • Em caso de modificação do intervalo ou da jornada de trabalho é fundamental o registro disso em um documento adicional ao contrato de trabalho assinado entre as partes.

 

Vale ressaltar que o intervalo de descanso ou alimentação não é considerado como jornada normal de trabalho.

Sendo assim poderá o empregado e o empregado celebrar um acordo por escrito de redução de intervalo reduzindo para no mínimo 30 minutos antecipando o horário de saída do empregado.

Um outro ponto muito importante e que está passando desapercebido pela maioria dos empregadores é a possibilidade de compensação de horas ou banco de horas em substituição às horas extras, desde que seja documentado e assinado pelas partes.

Por fim é obrigatório o controle de ponto ou seja o registro do horário de trabalho, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

A BORSATTO Contabilidade tem uma equipe voltada a assistência e atendimento do empregador doméstico, entre em contato conosco ou clique <aqui> para solicitar um proposta.

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Como é Calculado a Correção Salarial do Empregado Doméstico?

Muitas pessoas tem dúvidas, questionando frequentemente a respeito da correção salarial anual do empregado doméstico.

Essa dúvida surge pois os funcionários de empresas privadas com vínculo empregatício respaldado pela CLT anualmente tem o seu salário corrigido após negociações entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados mais conhecido como dissídio coletivo.

No caso dos empregados domésticos não há o dissídio coletivo anual e então voltamos as nossas atenções ao reajuste do salário mínimo.

Segundo a CLT nenhum funcionário poderá receber valor inferior a um salário mínimo por uma jornada normal de trabalho, sendo assim esse se torna o primeiro critério de reajuste salarial dos empregados domésticos.

Para aqueles funcionários que recebem um salário mínimo terá o seu aumento salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo.
Nesse ponto vale a pena frisar que se deve obedecer o salário mínimo regional, e não o federal, para os Estados que adotem critérios próprios de salário mínimo regional.

Para os funcionários que recebem acima de um salário mínimo não há regulamentação que aborde sobre o reajuste do salário anual. Sendo assim deverá o empregador e empregado negociar o reajuste salarial.

Resumindo:

– Quando o funcionário recebe um salário mínimo o salário será reajustado de acordo com o salário mínimo, obedecendo o salário mínimo regional.

– Quando o funcionário recebe acima do salário mínimo não há obrigatoriedade de reajuste anual.

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Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho do Empregado Doméstico

Ao contrário do que acontece com o empregado de empresa privada de carteira assinada, respaldado pela CLT onde, em caso de doença ou acidente, a empresa arca com o salário nos primeiros quinze dias de afastamento e a partir do 16º dia o salário é pago pelo INSS, no caso de auxílio doença ou acidente de trabalho do empregado doméstico ocorre de maneira diferente.

De acordo com o Decreto 3.048 o INSS deverá pagar o auxílio desde o primeiro dia de afastamento do empregado doméstico, não tendo o empregados que arcar com os primeiros quinze dias de salário conforme acontece com o empregador pessoa Jurídica.

Para ter direito ao benefício o empregado deverá ser contribuinte do INSS por pelo menos 12 meses exceto no caso de acidente no local de trabalho onde não há carência para a concessão do benefício.

Vale ressaltar que durante o período de afastamento do empregado doméstico por conta do auxílio doença ou acidente de trabalho deverá ser mantido o recolhimento do FGTS inclusive o FGTS compensatório de 3,2% através do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

 

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