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MP 927/2020

MP 927 – O que Muda nas Micro e Pequenas Empresas com o Fim da MP 927/2020

Uma das medidas de combate ao coronavírus (Covid-19) que impactou diretamente os micro e pequenos negócios foi a medida provisória 927 de 2020, que trouxe uma série de possíveis mudanças na relação trabalhista entre empregado e empregador. Dentre as flexibilidades trazidas pela MP 927/2020, alguns pontos merecem destaque como o caso do teletrabalho, mais conhecido como “home office”banco de horas e férias individuais.

No entanto a MP 927/2020 que foi editada no dia 22 de março de 2020 teria o prazo até o dia 19 de julho de 2020 para ser convertida em lei pelo congresso nacional, o que não ocorreu. Sendo assim, a partir dessa data, a MP “caducou”, perdendo a sua eficácia obrigando as empresas a voltarem a adotar medidas trabalhistas anteriores à edição dessa MP.

Vale ressaltar que as ações adotadas pelas micro e pequenas empresas durante a vigência da MP são consideradas como válidas e tem a sua legalidade garantida.

Mas com o fim da sua eficácia o que os empregadores deverão se atentar?

No que se refere ao teletrabalho ou  “home office” a empresa deverá ter a concordância do empregado para início da tal modalidade como também precisará elaborar de um aditivo de contrato de trabalho abordando a alteração do regime de trabalho do presencial para o teletrabalho.

Sobre o banco de horas as empresas poderiam celebrar um acordo individual e os créditos que a empresa teria ao conceder o descanso ao funcionário poderiam ser compensados no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, a partir de 1º de janeiro de 2021. Com o fim da MP voltam os prazos anteriores, ou seja, até 6 meses no caso de acordo individual ou 1 ano no caso de acordo coletivo.

Um outro ponto envolve as férias. Ela não poderá mais ser concedida caso o funcionário não tenha completado o período aquisitivo, ou seja, antes do funcionário completar 1 ano de trabalho. Volta a obrigatoriedade da comunicação prévia de 30 dias e o seu pagamento integral em até 48 horas antes do seu início.

Nesse artigo abordei apenas alguns pontos sobre o fim da eficácia da MP 927/2020.

Ressalto que todas as medidas adotadas pelas empresas durante a duração da referida provisória tem validade jurídica, não trazendo ao empregador nenhum risco sobre sua adoção.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 20 anos auxiliando o micro e pequeno empreendedor com as demandas fiscais e tributárias do dia a dia. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e na manutenção da sua empresa regular perante os órgãos públicos. Solicite um orçamento clicando [aqui] , através do e-mail [email protected] ou pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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instagram: @borsatto.contador

 

 

Carnaval é Feriado?

Apesar de ser um período de festas em todo o território nacional o carnaval não é considerado feriado nacional e também não considerado no estado de São Paulo e seus municípios.

No entanto, a maioria das empresas acabam celebrando um acordo de compensação de horas ou dispensando os funcionários para o trabalho nesses dias.

Vale ressaltar que se a empresa convocar o funcionário para o trabalho e ele não comparecer, poderá ela descontar os dias não trabalhados no salário do funcionário.

Os feriados nacionais devem ser aprovados em lei, e cada município pode declarar até quatro feriados municipais de acordo com os usos e constumes de cada região.

São considerados feriados nacionais as seguintes datas:

1º de janeiro – Confraternização Universal
21 de abril – Tiradentes
1º de maio – Dia do Trabalho
7 de setembro – Independência do Brasil
12 de outubro – Nossa Senhora de Aparecida
2 de novembro – Finados
15 de novembro – Proclamação da República
25 de dezembro – Natal

É permitido a cada Estado definir um único feriado estadual.
No Estado de São Paulo é feriado em 9 de julho – data magna do Estado de São Paulo.

No município de São Paulo os feriados são:

25 de janeiro – Aniversário da Cidade de São Paulo
10 de abril – Sexta-Feira Santa
10 de junho – Corpus Christi
20 de novembro – Dia da Consciência Negra

Nós da BORSATTO Contabilidade temos uma equipe especializada e pronta para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda, também somos especialistas em contabilidade para micro e pequenas empresas e há mais de 19 anos contribuímos para o sucesso dos nossos clientes, solicite uma proposta para a sua declaração .

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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Atraso de Funcionários – Qual a tolerância permitida por lei?

Uma dúvida muito comum tanto para o empregador quanto para o empregado refere-se a tolerância nos atrasos para o cumprimento da jornada diária de trabalho.

Com o advento da reforma trabalhista a dúvida só aumentou devido a chegada de um novo fator: o banco de horas.

Esse artigo visa esclarecer a tolerância do atraso, da hora extra e o impacto disso na remuneração do empregado.

 

Afinal, um funcionário que chega 7 minutos atrasado todos os dias, a empresa não tem o direito de descontar esse atraso dele?

A CLT no seu artigo 58 traz que não serão descontadas e também não serão consideradas como horas extras as variações de horário do funcionário não excedente a 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos por dia. Caso o funcionários ultrapasse essa tolerância, poderá o empregador descontar os minutos totais, incluindo o da tolerância permitida pela CLT.

Sendo assim fica claro que a CLT considera como tolerância máxima, 5 minutos no início da jornada e 5 minutos ao final da jornada ou nos intervalos intrajornada. Dito isto vamos para alguns exemplos práticos:

  • O empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu antecipadamente 5 minutos antes do final da sua jornada de trabalho. Neste caso a empresa não deverá descontar os minutos da sua remuneração
  • O empregado atrasou 5 minutos e saiu antecipadamente 7 minutos. Neste caso será descontado 12 minutos da sua jornada.
  • O empregado atrasou 6 minutos e saiu no final da sua jornada. Neste caso será descontado 6 minutos da sua jornada.

Não posso fazer nada caso o funcionário utilize a tolerância frequentemente?

Vale ressaltar que essa tolerência não é uma autorização para que o empregado chege frequentemente com atraso. Atrasos frequentes, mesmo que dentro do limite estabelecido, pode significar desídia por parte do empregado, motivando advertência e caso o funcionário persista na sua conduta pode ser um motivo de dispensa por justa causa.

Posso descontar o Descanso Semanal Remunerado para o funcionário que chegou atrasado?

Caso o funcionário se atrase além do limite poderá o empregado perder o descanso semanal remunerado uma vez que a sua jornada semanal não foi cumprida de forma integral.

Caso o funcionário chegue atrasado além da tolerância, posso impedir que ele trabalhe naquele dia?

Não existe previsão legal que permita o empregador impedir o funcionário de cumprir a sua jornada de trabalho por motivo de atraso. É entendido que o desconto pela atraso bem como o não direio ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) já é considerado penalidade suficiente. Sendo assim o empregador não poderá impedir o empregado de trabalhar caso ele chegue atrasado.

Destaca-se que é possível que seja estipulado período de tolerância superior através de Regulamento Interno, Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, assim é fundamental a consulta a tais instrumentos para se certificar se existe nesses documentos norma mais favorável ao empregado.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando o micro e pequeno empresário. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e no suporte que a sua empresa necessita. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail [email protected] e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

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Devo Descontar do Funcionário a Contribuição Sindical Anual?

Desde o começo do ano de 2018 muitos sindicatos de funcionários vem abordando os micro e pequenos empresários através de comunicados, notificações e até mesmo circulares.

Com o objetivo de intimidar os empresários, os sindicatos através de diversas considerações mencionam que a Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017 não tem poder de extinguir o “tributo” sindical, como também faz referência ao Enunciado de nº 47 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho.

No fim da abordagem eles acabam requerendo o recolhimento da contribuição sindical sob pena de multas, juros, correções e penalidades impostas pela fiscalização do Trabalho.

Gostaria agora de retomar o histórico da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical:

De acordo com a CLT no seu artigo 582 os empregadores eram obrigados a descontar um dia de trabalho de todos os seus empregados no mês de março de cada ano a título de contribuição sindical, que deveria ser repassado aos respectivos sindicatos até o último dia útil do mês de abril.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ,mais conhecida como Reforma Trabalhista, o referido texto foi alterado, deixando de ter essa contribuição um caráter obrigatório, passando a ser opcional, ou melhor, a empresa é obrigada a descontar a contribuição desde que solicitado previamente e de forma expressa (por escrito) por seu funcionário.

Veja abaixo como ficou a redação do artigo 582 após a Reforma Trabalhista:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Sendo assim, a orientação que passamos aos clientes da BORSATTO Contabilidade é que os empregados que queiram contribuir de forma facultativa ao sindicato da categoria devem autorizar de forma prévia e expressa a sua vontade ao empregador, entregando a ele um documento conforme modelo ao final do texto.

Em suma:

O empregador não deverá efetuar qualquer desconto a título de contribuição sindical do salário do funcionário sem a autorização por escrito dele.

Modelo

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS

EMPREGADOS.

São Paulo _____ de _____ de 2018.

Eu _________________________________________, portador da carteira
profissional n.º ________, RG nº._______________ CPF nº. ___________
regularmente registrado na empresa _______________________________,
CNPJ n° __________________, com sede à
__________________________________, nº _____, bairro
________________________, Autorizo o desconto em folha de pagamento a
título de contribuição assistencial e Sindical dos Empregados.

Sem mais.

Atenciosamente,

 

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A Reforma Trabalhista e as Férias – O que muda?

Entrará em vigor no começo do mês de novembro as mudanças constantes na reforma trabalhista sancionado pelo presidente da república no dia 13 de julho de 2017.

Hoje a relação de emprego empregado / empregador está alicerçada na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) datado de 1943. A CLT foi um marco nas normas legais e relação na trabalhista da época bem como um dos legados do governo do então presidente Getúlio Vargas mas há muito tempo se tornou pesada e obsoleta para as relações de trabalho dos dias atuais.

A atual reforma trabalhista altera mais de 100 itens da CLT e para os defensores é certo que essa flexibilização gerará mais empregos formais.

Mas o que muda nas Férias dos Funcionários?

Hoje após o funcionário completar um ano de trabalho na mesma empresa ele recebe o direito a férias, um período de descanso remunerado de 30 dias.

Por vezes recebo solicitações de funcionários e clientes da BORSATTO Contabilidade solicitando férias de uma semana ou até menos, seja para o funcionário visitar um familiar doente, seja fazer uma viagem rápida de lazer com a família ou mesmo se dedicar aos estudos durante as provas finais ou cursos de imersão de curta duração.

Todas as solicitações eram veementemente negadas por não atender a legislação atual que diz que as férias poderá ser divididas em até 2 períodos sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 10 dias.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista será possível o parcelamento das férias em até 3 períodos sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias e um dos períodos deverá ser maior do que 14 dias.

Também as férias não deverá começar no dia do descanso semanal ou nos dois dias que antecede a um feriado.

E você o que achou desse ponto da reforma trabalhista, melhor ou pior para o empregado? Deixe as suas considerações nos comentários!

 

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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