Devo Descontar do Funcionário a Contribuição Sindical Anual?
Desde o começo do ano de 2018 muitos sindicatos de funcionários vem abordando os micro e pequenos empresários através de comunicados, notificações e até mesmo circulares.
Com o objetivo de intimidar os empresários, os sindicatos através de diversas considerações mencionam que a Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017 não tem poder de extinguir o “tributo” sindical, como também faz referência ao Enunciado de nº 47 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho.
No fim da abordagem eles acabam requerendo o recolhimento da contribuição sindical sob pena de multas, juros, correções e penalidades impostas pela fiscalização do Trabalho.
Gostaria agora de retomar o histórico da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical:
De acordo com a CLT no seu artigo 582 os empregadores eram obrigados a descontar um dia de trabalho de todos os seus empregados no mês de março de cada ano a título de contribuição sindical, que deveria ser repassado aos respectivos sindicatos até o último dia útil do mês de abril.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ,mais conhecida como Reforma Trabalhista, o referido texto foi alterado, deixando de ter essa contribuição um caráter obrigatório, passando a ser opcional, ou melhor, a empresa é obrigada a descontar a contribuição desde que solicitado previamente e de forma expressa (por escrito) por seu funcionário.
Veja abaixo como ficou a redação do artigo 582 após a Reforma Trabalhista:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. |
Sendo assim, a orientação que passamos aos clientes da BORSATTO Contabilidade é que os empregados que queiram contribuir de forma facultativa ao sindicato da categoria devem autorizar de forma prévia e expressa a sua vontade ao empregador, entregando a ele um documento conforme modelo ao final do texto.
Em suma:
O empregador não deverá efetuar qualquer desconto a título de contribuição sindical do salário do funcionário sem a autorização por escrito dele.
Modelo
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS
EMPREGADOS.
São Paulo _____ de _____ de 2018.
Eu _________________________________________, portador da carteira
profissional n.º ________, RG nº._______________ CPF nº. ___________
regularmente registrado na empresa _______________________________,
CNPJ n° __________________, com sede à
__________________________________, nº _____, bairro
________________________, Autorizo o desconto em folha de pagamento a
título de contribuição assistencial e Sindical dos Empregados.
Sem mais.
Atenciosamente,
Nós da BORSATTO Contabilidade somos especialistas em contabilidade para micro e pequenas empresas e há mais de 17 anos contribuímos para o sucesso dos nossos clientes, solicite uma proposta <aqui>.
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
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