MP 927/2020

MP 927 – O que Muda nas Micro e Pequenas Empresas com o Fim da MP 927/2020

Uma das medidas de combate ao coronavírus (Covid-19) que impactou diretamente os micro e pequenos negócios foi a medida provisória 927 de 2020, que trouxe uma série de possíveis mudanças na relação trabalhista entre empregado e empregador. Dentre as flexibilidades trazidas pela MP 927/2020, alguns pontos merecem destaque como o caso do teletrabalho, mais conhecido como “home office”banco de horas e férias individuais.

No entanto a MP 927/2020 que foi editada no dia 22 de março de 2020 teria o prazo até o dia 19 de julho de 2020 para ser convertida em lei pelo congresso nacional, o que não ocorreu. Sendo assim, a partir dessa data, a MP “caducou”, perdendo a sua eficácia obrigando as empresas a voltarem a adotar medidas trabalhistas anteriores à edição dessa MP.

Vale ressaltar que as ações adotadas pelas micro e pequenas empresas durante a vigência da MP são consideradas como válidas e tem a sua legalidade garantida.

Mas com o fim da sua eficácia o que os empregadores deverão se atentar?

No que se refere ao teletrabalho ou  “home office” a empresa deverá ter a concordância do empregado para início da tal modalidade como também precisará elaborar de um aditivo de contrato de trabalho abordando a alteração do regime de trabalho do presencial para o teletrabalho.

Sobre o banco de horas as empresas poderiam celebrar um acordo individual e os créditos que a empresa teria ao conceder o descanso ao funcionário poderiam ser compensados no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, a partir de 1º de janeiro de 2021. Com o fim da MP voltam os prazos anteriores, ou seja, até 6 meses no caso de acordo individual ou 1 ano no caso de acordo coletivo.

Um outro ponto envolve as férias. Ela não poderá mais ser concedida caso o funcionário não tenha completado o período aquisitivo, ou seja, antes do funcionário completar 1 ano de trabalho. Volta a obrigatoriedade da comunicação prévia de 30 dias e o seu pagamento integral em até 48 horas antes do seu início.

Nesse artigo abordei apenas alguns pontos sobre o fim da eficácia da MP 927/2020.

Ressalto que todas as medidas adotadas pelas empresas durante a duração da referida provisória tem validade jurídica, não trazendo ao empregador nenhum risco sobre sua adoção.

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Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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