Posts

MP 927/2020

MP 927 – O que Muda nas Micro e Pequenas Empresas com o Fim da MP 927/2020

Uma das medidas de combate ao coronavírus (Covid-19) que impactou diretamente os micro e pequenos negócios foi a medida provisória 927 de 2020, que trouxe uma série de possíveis mudanças na relação trabalhista entre empregado e empregador. Dentre as flexibilidades trazidas pela MP 927/2020, alguns pontos merecem destaque como o caso do teletrabalho, mais conhecido como “home office”banco de horas e férias individuais.

No entanto a MP 927/2020 que foi editada no dia 22 de março de 2020 teria o prazo até o dia 19 de julho de 2020 para ser convertida em lei pelo congresso nacional, o que não ocorreu. Sendo assim, a partir dessa data, a MP “caducou”, perdendo a sua eficácia obrigando as empresas a voltarem a adotar medidas trabalhistas anteriores à edição dessa MP.

Vale ressaltar que as ações adotadas pelas micro e pequenas empresas durante a vigência da MP são consideradas como válidas e tem a sua legalidade garantida.

Mas com o fim da sua eficácia o que os empregadores deverão se atentar?

No que se refere ao teletrabalho ou  “home office” a empresa deverá ter a concordância do empregado para início da tal modalidade como também precisará elaborar de um aditivo de contrato de trabalho abordando a alteração do regime de trabalho do presencial para o teletrabalho.

Sobre o banco de horas as empresas poderiam celebrar um acordo individual e os créditos que a empresa teria ao conceder o descanso ao funcionário poderiam ser compensados no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, a partir de 1º de janeiro de 2021. Com o fim da MP voltam os prazos anteriores, ou seja, até 6 meses no caso de acordo individual ou 1 ano no caso de acordo coletivo.

Um outro ponto envolve as férias. Ela não poderá mais ser concedida caso o funcionário não tenha completado o período aquisitivo, ou seja, antes do funcionário completar 1 ano de trabalho. Volta a obrigatoriedade da comunicação prévia de 30 dias e o seu pagamento integral em até 48 horas antes do seu início.

Nesse artigo abordei apenas alguns pontos sobre o fim da eficácia da MP 927/2020.

Ressalto que todas as medidas adotadas pelas empresas durante a duração da referida provisória tem validade jurídica, não trazendo ao empregador nenhum risco sobre sua adoção.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 20 anos auxiliando o micro e pequeno empreendedor com as demandas fiscais e tributárias do dia a dia. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e na manutenção da sua empresa regular perante os órgãos públicos. Solicite um orçamento clicando [aqui] , através do e-mail [email protected] ou pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

e-mail: [email protected]

twitter: @fabianoborsatto

instagram: @borsatto.contador

 

 

As Relações Trabalhistas e a Pandemia do Coronavírus

Desde o começo desta semana, alguns clientes tem questionado sobre o que fazer como os funcionários diante da paralisação dos seus negócios devido à pandemia do coronavírus em São Paulo.

Diante desta triste situação, relaciono abaixo quais as medidas possíveis até o momento e quais as propostas que estão sendo analisadas pelo governo federal.

Medidas Possíveis:

Home Office (Teletrabalho)
A empresa pode solicitar ao  funcionário que trabalhe em casa durante o período da pandemia. Para isso será necessário fazer um aditivo em seu contrato de trabalho e assinado pelas partes. Acesse o link aqui >>Aditivo<<

Férias Coletivas
É o repouso remunerado concedido ao conjunto de trabalhadores de uma empresa ou departamento substituindo as férias individuais. Para isso é necessário a comunicação prévia de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato de representação da classe.

Férias Individuais
Previsto no artigo 129 da CLT, é o período de descanso anual concedido ao empregados após completo o ciclo de trabalho de 12 meses consecutivos. Para isso o empregado deverá comunicar o empregado com no mínimo 30 dias de antecedência.
Vale ressaltar que não há previsão legal para a concessão de férias individuais antes do funcionário completar os 12 meses consecutivos de trabalho. Em eventual reclamação trabalhista esse período poderá ser considerado como licença remunerada.

Banco de Horas
É um acordo entre empregador e empregado onde as horas trabalhadas a mais em um dia são compensadas com a diminuição da jornada em outro. Logo entendo que não se enquadra na situação que vivenciamos. Quando celebrado entre as partes a compensação de horas deverá ser feita no prazo máximo de seis meses.

Projetos em estudo pelo governo federal:

Postergação por 3 meses do recolhimento do FGTS
Está em estudo a possibilidade de postergação por três meses o prazo que as empresas têm para o pagamento ao FGTS.

Postergação por 3 meses da parcela da União no Simples Nacional – DAS
Está em estudo a possibilidade de postergação por três meses o prazo que as empresas têm para o pagamento da parcela da União referente ao DAS do Simples Nacional.

Redução em 50%  das contribuições ao sistema S das empresas de Lucro Presumido e Lucro Real por 3 meses
Está em estudo a possibilidade de redução em 50% das contribuições devidas ao sistema S pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

Qualquer nova orientação entraremos em contato.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 20 anos auxiliando o contribuinte no preenchimento da sua declaração de Imposto de Renda. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e na elaboração da sua declaração. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail [email protected] e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

e-mail:[email protected]

twitter: @fabianoborsatto

facebook: @fabianoborsatto

O que é Férias Coletivas?

Férias coletivas é quando a empresa concede férias simultânea a TODOS os funcionários de uma empresa, departamento ou sessão. Ou seja: Não poderá ser considerado férias coletivas quando apenas parte de um departamento ou sessão gozem de férias.

As férias coletivas poderão ser concedidas em até 2 período anuais e não será considerado férias coletivas quando o período de descanso foi inferior a 10 dias.

As férias deverão ser pagas até 2 dias antes do início do descanso e terá o adicional de 1/3 sobre o valor das férias.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.