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Retenção de 10% sobre lucros: decisão judicial afasta aplicação ao Simples Nacional para sociedades de advogados
Nos últimos meses, a tributação dos lucros distribuídos voltou ao centro das discussões tributárias no Brasil, especialmente após a publicação da Lei nº 15.270/2025. A nova norma introduziu a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Embora a regra tenha sido apresentada como uma medida voltada à tributação de altas rendas, a ausência de previsão expressa quanto
Fabiano Borsatto
15 de abr.3 min de leitura
Honorários sucumbenciais: o que diz Curitiba sobre ISS e nota fiscal
Recentemente, abordamos em nosso blog o entendimento da Prefeitura de São Paulo sobre a tributação dos honorários sucumbenciais. Dando continuidade a esse tema, é importante avançarmos na análise sob a ótica de outros municípios, especialmente porque se trata de uma matéria cuja interpretação não é uniforme no país. Neste contexto, o posicionamento adotado no Município de Curitiba, à luz de parecer consolidado da OAB/PR , traz elementos relevantes e que merecem atenção por pa
Fabiano Borsatto
9 de abr.3 min de leitura
Parcerias entre escritórios de advocacia: como tributar corretamente os honorários após a COSIT 161/2025 e a IN 2.264/2025
Atualmente, a advocacia exige uma crescente colaboração entre profissionais e sociedades de advogados. A complexidade das demandas jurídicas, aliada à especialização das áreas do Direito, tornou cada vez mais comum a formação de parcerias entre escritórios para atendimento de clientes em conjunto. Nesse contexto, uma questão sempre gerou dúvidas: afinal, como devem ser tributados os honorários quando há divisão entre advogados ou sociedades? Historicamente, a ausência de cl
Fabiano Borsatto
6 de abr.3 min de leitura
Honorários sucumbenciais e a emissão de nota fiscal: o que realmente mudou com o posicionamento da Prefeitura de São Paulo
A discussão sobre o tratamento tributário dos honorários sucumbenciais sempre ocupou espaço na rotina dos escritórios de advocacia. Embora se trate de uma verba tradicional no exercício profissional, sua natureza jurídica específica e a forma como é recebida geraram, ao longo do tempo, diferentes interpretações quanto à sua titularidade, forma de registro e incidência tributária. Esse cenário ganhou novos contornos a partir da publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4,
Fabiano Borsatto
1 de abr.4 min de leitura
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