Honorários sucumbenciais: o que diz Curitiba sobre ISS e nota fiscal
- Fabiano Borsatto
- 9 de abr.
- 3 min de leitura
Recentemente, abordamos em nosso blog o entendimento da Prefeitura de São Paulo sobre a tributação dos honorários sucumbenciais. Dando continuidade a esse tema, é importante avançarmos na análise sob a ótica de outros municípios, especialmente porque se trata de uma matéria cuja interpretação não é uniforme no país. Neste contexto, o posicionamento adotado no Município de Curitiba, à luz de parecer consolidado da OAB/PR , traz elementos relevantes e que merecem atenção por parte dos advogados e sociedades de advocacia.
Para compreender adequadamente o tratamento tributário dos honorários sucumbenciais, o ponto de partida deve ser a sua natureza jurídica. Diferentemente dos honorários contratuais, que decorrem de uma relação privada entre cliente e advogado, os honorários de sucumbência têm origem em decisão judicial, sendo fixados pelo magistrado como consequência da derrota da parte adversa no processo. Trata-se, portanto, de uma verba que não nasce de uma prestação de serviços ao pagador, mas de uma imposição legal decorrente do princípio da sucumbência. Essa característica confere aos honorários sucumbenciais uma natureza jurídica própria, autônoma e desvinculada de qualquer relação contratual direta entre o advogado e a parte que realiza o pagamento.
Essa distinção é fundamental para a análise das obrigações fiscais. No Município de Curitiba, o entendimento consolidado é no sentido de que não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal sobre os honorários sucumbenciais. Isso se justifica pelo fato de que a emissão de nota fiscal está vinculada à existência de uma prestação de serviços, o que não se verifica nesse caso. Como não há vínculo contratual nem prestação de serviço entre o advogado e a parte vencida, inexiste o pressuposto jurídico necessário para a exigência dessa obrigação acessória. Esse posicionamento encontra respaldo não apenas nas manifestações da OAB/PR, mas também na própria interpretação adotada pelo Fisco municipal, que reconhece a inexistência de prestação de serviço nessa relação.
Na mesma linha de raciocínio, também não se verifica a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os honorários sucumbenciais. O ISS, conforme previsto na legislação constitucional e infraconstitucional, incide sobre a prestação de serviços, o que pressupõe uma relação bilateral, onerosa e contratual entre prestador e tomador. No caso dos honorários sucumbenciais, entretanto, não há prestação de serviço à parte vencida, tampouco existe um tomador de serviço nos moldes exigidos pela legislação tributária. O pagamento decorre exclusivamente de uma determinação judicial, e não de um acordo de vontades. Por essa razão, o Município de Curitiba, alinhado com a posição da OAB/PR e com precedentes jurisprudenciais, entende que não há fato gerador do ISS nessa hipótese.
Apesar desse entendimento favorável sob a ótica municipal, é importante destacar que os honorários sucumbenciais não são totalmente desconsiderados para fins tributários. No caso das sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, por exemplo, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo da receita bruta. Isso ocorre porque, embora não decorram de uma prestação de serviços direta, os honorários sucumbenciais são considerados receitas vinculadas à atividade da sociedade de advocacia. Assim, integram a base de cálculo do regime, ainda que haja discussões específicas quanto à incidência ou não de determinados tributos dentro do próprio Simples, especialmente o ISS.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que a interpretação sobre esse tema pode variar entre os municípios. Como se trata de uma obrigação acessória e de um tributo de competência municipal, não há uma uniformidade absoluta no entendimento das administrações tributárias locais. Enquanto Curitiba adota uma posição técnica e alinhada com a natureza jurídica da verba, outros municípios podem adotar interpretações mais restritivas, exigindo, por exemplo, a emissão de nota fiscal ou a tributação pelo ISS. Essa diversidade de entendimentos reforça a importância de uma análise individualizada, considerando a localidade em que o advogado ou a sociedade está estabelecida.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a correta interpretação da tributação dos honorários sucumbenciais exige não apenas conhecimento técnico, mas também atualização constante de uma contabilidade especializada para sociedades de advogados sobre o posicionamento dos fiscos municipais e dos órgãos de classe. Uma abordagem equivocada pode levar tanto ao recolhimento indevido de tributos quanto à exposição a riscos fiscais desnecessários.
Sobre o autor
Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenas organizações, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenas Organizações (IPEPO).

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