Parcerias entre escritórios de advocacia: como tributar corretamente os honorários após a COSIT 161/2025 e a IN 2.264/2025
- Fabiano Borsatto
- 6 de abr.
- 3 min de leitura
Atualmente, a advocacia exige uma crescente colaboração entre profissionais e sociedades de advogados. A complexidade das demandas jurídicas, aliada à especialização das áreas do Direito, tornou cada vez mais comum a formação de parcerias entre escritórios para atendimento de clientes em conjunto.
Nesse contexto, uma questão sempre gerou dúvidas: afinal, como devem ser tributados os honorários quando há divisão entre advogados ou sociedades?
Historicamente, a ausência de clareza do legislador levou a interpretações que, em muitos casos, resultavam na tributação integral dos valores recebidos pelo escritório que centralizava o faturamento, mesmo quando parte significativa desses honorários era destinada a parceiros. Esse cenário gerava insegurança jurídica e uma distorção econômica: a tributação sobre valores que não representavam receita própria.
Esse panorama começa a se modificar de forma mais consistente a partir da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 9º ao artigo 15 do Estatuto da Advocacia, estabelecendo que as sociedades de advogados devem tributar apenas a parcela da receita que efetivamente lhes couber, excluindo os valores destinados a outros advogados ou sociedades parceiras.
Mais recentemente, esse entendimento foi reforçado pela Solução de Consulta COSIT nº 161/2025, que trouxe maior segurança ao confirmar que, no regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve considerar apenas a receita própria da sociedade, desconsiderando os valores repassados a parceiros.
Na mesma direção, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 passou a permitir a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores transferidos a advogados ou sociedades que atuem em regime de parceria, desde que esses valores sejam tributados pela parte que efetivamente os recebe.
A leitura conjunta dessas normas revela uma mudança importante de perspectiva. Não se trata da criação de um benefício fiscal, mas do reconhecimento de uma lógica econômica mais adequada: os valores que pertencem a terceiros não devem ser considerados receita da sociedade que apenas centraliza o recebimento.
Essa interpretação, no entanto, exige cautela. A aplicação desse entendimento não decorre automaticamente da existência de um repasse financeiro. É fundamental que a relação entre as partes seja efetivamente caracterizada como uma parceria profissional, nos termos da legislação da advocacia e da regulamentação da OAB.
Isso significa que deve haver atuação conjunta no atendimento ao cliente, com divisão previamente ajustada dos honorários e autonomia técnica entre os profissionais envolvidos. A formalização dessa relação por meio de contrato é indispensável, assim como a coerência entre o que foi pactuado e o que efetivamente ocorre na prática.
Além disso, a escrituração contábil deve refletir com clareza essa dinâmica, evidenciando que parte dos valores recebidos não integra a receita própria da sociedade, mas corresponde à parcela devida ao parceiro. A ausência desses elementos pode levar à desconsideração da estrutura adotada e à tributação integral dos valores recebidos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à operacionalização dessas parcerias. Recomenda-se que os repasses sejam devidamente documentados e que as notas fiscais emitidas reflitam a natureza da operação, indicando tratar-se de partilha de honorários decorrentes de atuação conjunta, com referência ao contrato de parceria e, sempre que possível, ao caso ou processo relacionado.
Importante destacar, ainda, que as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 se aplicam especificamente às sociedades sujeitas ao regime de apuração cumulativa, como o lucro presumido, não produzindo efeitos diretos para escritórios optantes pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, o papel da contabilidade especializada torna-se ainda mais estratégico. Mais do que cumprir obrigações acessórias, é fundamental compreender a natureza das operações realizadas pelo escritório e estruturar corretamente suas relações de parceria, garantindo segurança jurídica e eficiência tributária.
Se o seu escritório atua em parceria com outros advogados ou pretende adotar esse modelo, revisar a estrutura contratual, contábil e tributária é um passo importante para evitar riscos e aproveitar corretamente as possibilidades previstas na legislação.
Uma contabilidade especializada em sociedades de advogados pode auxiliar não apenas na adequação às normas recentes, mas também na construção de uma estrutura mais robusta, alinhada à realidade e às necessidades do seu escritório. Sobre o autor
Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenas organizações, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenas Organizações (IPEPO).

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