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Retenção de 10% sobre lucros: decisão judicial afasta aplicação ao Simples Nacional para sociedades de advogados

  • Foto do escritor: Fabiano Borsatto
    Fabiano Borsatto
  • 15 de abr.
  • 3 min de leitura

Nos últimos meses, a tributação dos lucros distribuídos voltou ao centro das discussões tributárias no Brasil, especialmente após a publicação da Lei nº 15.270/2025. A nova norma introduziu a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.


Embora a regra tenha sido apresentada como uma medida voltada à tributação de altas rendas, a ausência de previsão expressa quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional gerou dúvidas relevantes, sobretudo para sociedades de advogados, que frequentemente utilizam a distribuição de lucros como forma legítima de remuneração de seus sócios.


Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo enfrentou diretamente essa controvérsia ao julgar o Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, impetrado por uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Na decisão, proferida pela 26ª Vara Cível Federal, foi afastada a aplicação da retenção de 10% sobre os lucros distribuídos aos sócios.


A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/95 e inseriu o artigo 6º-A, estabelecendo que lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil estarão sujeitos à retenção na fonte de 10%, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um único mês.


Importante destacar que a legislação não trouxe, de forma expressa, qualquer exceção para empresas optantes pelo Simples Nacional. Com base nisso, a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que a retenção também seria aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte — inclusive sociedades de advogados.


Ao analisar o caso concreto, a Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques reconheceu que a aplicação da nova regra às empresas do Simples Nacional viola a estrutura normativa vigente.


O ponto central da decisão está na prevalência da Lei Complementar nº 123/2006, que regula o regime do Simples Nacional e estabelece, em seu artigo 14, a isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios, observados determinados limites.

Segundo a magistrada, essa isenção decorre de um regime jurídico diferenciado, assegurado pela Constituição Federal, que determina que o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser disciplinado por meio de lei complementar.

Dessa forma, uma lei ordinária — como é o caso da Lei nº 15.270/2025 — não poderia restringir ou afastar um benefício fiscal previsto em lei complementar, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao próprio texto constitucional.


Um dos principais argumentos utilizados pela Fazenda Nacional foi o de que a nova tributação recairia sobre a pessoa física do sócio, e não sobre a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o que permitiria a aplicação da regra mesmo nesses casos.


A decisão judicial, no entanto, rejeitou expressamente essa interpretação.


Ao reconhecer que a empresa é uma construção jurídica e que seus efeitos econômicos se materializam na figura de seus sócios, a magistrada destacou que a tributação dos lucros na pessoa física compromete diretamente o regime favorecido da pessoa jurídica. Em outras palavras, tributar o sócio equivale, na prática, a esvaziar o benefício concedido à empresa.

Esse ponto representa um avanço relevante na discussão, pois enfrenta diretamente uma das principais linhas de defesa da Fazenda Nacional.


A sentença concedeu integralmente a segurança, afastando a aplicação da retenção de 10% sobre os lucros distribuídos pela sociedade de advogados impetrante.

Contudo, é importante ressaltar que a decisão ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o que significa que não há, por ora, uma definição definitiva sobre o tema.


Além disso, por se tratar de decisão proferida em processo individual, seus efeitos não se estendem automaticamente a outros contribuintes.

Ainda assim, o precedente inaugura uma linha interpretativa consistente e juridicamente bem fundamentada, que tende a influenciar futuras discussões administrativas e judiciais.


Diante desse cenário, a forma como a distribuição de lucros é estruturada passa a exigir uma análise mais cuidadosa, considerando aspectos como volume de distribuição, regularidade contábil, composição da remuneração dos sócios e exposição a risco fiscal.

Cada estrutura pode demandar uma estratégia distinta, seja em termos de adequação operacional, planejamento tributário ou eventual adoção de medidas judiciais preventivas.


Em um ambiente tributário cada vez mais dinâmico, decisões informadas e bem fundamentadas tornam-se essenciais para garantir segurança jurídica e eficiência na gestão dos resultados das sociedades de advogados.


Sobre o autor

Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenas organizações, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenas Organizações (IPEPO).

 
 
 

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