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Honorários sucumbenciais e a emissão de nota fiscal: o que realmente mudou com o posicionamento da Prefeitura de São Paulo

  • Foto do escritor: Fabiano Borsatto
    Fabiano Borsatto
  • 1 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.

A discussão sobre o tratamento tributário dos honorários sucumbenciais sempre ocupou espaço na rotina dos escritórios de advocacia. Embora se trate de uma verba tradicional no exercício profissional, sua natureza jurídica específica e a forma como é recebida geraram, ao longo do tempo, diferentes interpretações quanto à sua titularidade, forma de registro e incidência tributária.


Esse cenário ganhou novos contornos a partir da publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 15 de fevereiro de 2023, por meio da qual a Prefeitura de São Paulo passou a disciplinar, de forma mais objetiva, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em relação aos honorários sucumbenciais. Ainda que a norma não elimine por completo as controvérsias jurídicas sobre o tema, ela estabelece diretrizes sobre como os escritórios devem proceder no seu dia a dia.


Os honorários sucumbenciais, conforme previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, são aqueles pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Diferentemente dos honorários contratuais, não decorrem de uma relação direta entre cliente e advogado, mas de uma imposição judicial, o que lhes confere uma natureza distinta e, por consequência, um tratamento que nem sempre se encaixa nos modelos tradicionais de prestação de serviços.


É justamente essa particularidade que explica a solução adotada pela Prefeitura de São Paulo. Em vez de exigir a emissão de nota fiscal contra a parte vencida, como ocorreria em uma prestação de serviço convencional, a instrução normativa estabelece que, na emissão da NFS-e relativa aos honorários sucumbenciais, o campo destinado à identificação do tomador do serviço deve ser preenchido com os dados do próprio prestador. Na prática, isso significa que o advogado ou a sociedade de advogados figura simultaneamente como prestador e tomador na operação.


Essa orientação rompe com a lógica tradicional da emissão de nota fiscal, mas reflete uma tentativa do fisco municipal de adaptar o cumprimento da obrigação acessória às características específicas dessa receita. Afinal, não há, nesse caso, uma relação contratual típica com a parte vencida, nem sempre é possível identificar de forma precisa o “tomador” nos moldes exigidos pelo sistema, e o recebimento dos valores pode ocorrer por vias diversas, inclusive por meio de levantamentos judiciais.


Além disso, a norma permite que a emissão da nota fiscal seja realizada de forma consolidada, reunindo em um único documento todos os honorários sucumbenciais recebidos ao longo do mês. Nessa hipótese, o valor informado deve corresponder ao montante bruto total, sem qualquer dedução, e a data da prestação deve ser considerada como o último dia do respectivo período. A discriminação dos serviços, por sua vez, deve conter a identificação dos processos judiciais, os valores individualizados e, sempre que possível, a indicação das partes envolvidas, ressalvados os casos de segredo de justiça.


Embora essa sistemática simplifique a operacionalização, ela não elimina a necessidade de controle detalhado por parte do escritório. Caso as informações não possam ser integralmente registradas no campo próprio da nota fiscal, a instrução normativa exige a manutenção de registros contábeis auxiliares que permitam a identificação precisa das receitas, com detalhamento por processo, cliente e valores, os quais devem permanecer à disposição da fiscalização.


Outro ponto importante é que, apesar da possibilidade de emissão consolidada com o próprio prestador como tomador, a norma prevê que, caso haja exigência por parte de terceiros, a nota fiscal deverá ser emitida de forma individualizada, observando-se as regras gerais aplicáveis. Essa previsão demonstra que o modelo adotado pela Prefeitura não elimina completamente a lógica tradicional, mas a flexibiliza para acomodar as particularidades da sucumbência.


O maior equívoco, contudo, não está na interpretação isolada da obrigação de emitir ou não a nota fiscal, mas na forma como esses valores são tratados dentro da estrutura do escritório. É comum encontrar situações em que os honorários sucumbenciais são recebidos sem o devido alinhamento com a contabilidade, sem registro adequado ou com tratamento incompatível com a realidade societária adotada. Em um ambiente cada vez mais orientado pelo cruzamento de dados, esse tipo de inconsistência tende a se tornar visível, ainda que não imediatamente.


Nesse sentido, a emissão da nota fiscal deve ser compreendida como parte de um processo mais amplo de organização e conformidade, que envolve não apenas o cumprimento de obrigações acessórias, mas também a definição clara da titularidade dos rendimentos, o correto enquadramento tributário e a coerência entre os fluxos financeiros e os registros contábeis.


A Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2023, portanto, não apenas introduz uma nova forma de emissão de nota fiscal, mas também evidencia a necessidade de uma abordagem mais estruturada e consciente por parte dos escritórios de advocacia. Em um cenário de crescente fiscalização eletrônica, decisões operacionais aparentemente simples podem ter impactos relevantes no futuro, especialmente quando não estão alinhadas com uma estratégia contábil e tributária consistente.


Diante disso, a adoção de uma contabilidade especializada em sociedades de advogados deixa de ser um diferencial e passa a ser um elemento imperativo para a segurança e sustentabilidade da atividade profissional.


Sobre o autor

Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenas organizações, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenas Organizações (IPEPO).

 
 
 

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