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A Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) e a Sociedade de Advogados

  • Foto do escritor: Fabiano Borsatto
    Fabiano Borsatto
  • 4 de mar.
  • 2 min de leitura

Com a intensificação da fiscalização sobre altas rendas e a nova sistemática de retenção sobre lucros distribuídos acima de R$ 50.000 mensais, a Receita Federal tende a ampliar o olhar sobre operações que antes eram tratadas como rotineiras nas sociedades de advogados.


 

Um ponto que merece atenção especial em 2026 é a chamada Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).


 

A DDL ocorre quando a sociedade transfere recursos ou concede benefícios econômicos a sócios, administradores ou pessoas ligadas sem formalizar como dividendos, ainda que sob aparência de operação comum.


 

Em determinadas situações, essas operações podem ser reclassificadas como retirada de lucros — com impactos tributários relevantes.


 

Alguns exemplos que podem gerar questionamentos fiscais:

▪ Pagamento de plano de saúde ou seguros familiares sem previsão contratual adequada


▪ Pagamento de outras despesas pessoais (educação, saúde, lazer) pela sociedade


▪ Pagamentos a associados ou outras sociedades sem emissão de nota fiscal


▪ Venda de bens para sócios por valor abaixo do mercado


▪ Compra de bens de sócios por valor acima do mercado


▪ Empréstimos a sócios quando há lucros acumulados


 

Caso caracterizada a DDL, os efeitos podem incluir:

✔ Adição do valor ao lucro distribuído aos sócios


✔ Possível retenção de imposto na fonte


✔ Multas que podem chegar a 150% do valor da operação


 

Além disso, com a Lei nº 15.270/2025, lucros distribuídos a pessoas físicas acima de R$ 50.000 por mês passam a sofrer retenção de 10% na fonte, o que aumenta o risco de fiscalização sobre distribuições atípicas.


 

Isso significa que práticas antes vistas como administrativas podem ganhar novo enquadramento fiscal.


 

Como mitigar riscos?


 

A recomendação é que todas as operações com sócios e partes relacionadas:

• sejam realizadas em condições de mercado


• estejam devidamente formalizadas e contabilizadas


• possuam documentação idônea



A linha entre planejamento legítimo e enquadramento fiscal inadequado pode ser mais tênue do que parece.


Sobre o autor

Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenas organizações, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenas Organizações (IPEPO).

 
 
 

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