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Sou Obrigado a Ter Uma Retirada de Pró-Labore na Minha Empresa?

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Fonte: Valor Econômico – 09/2016

Receita Federal Cancela Mais de 1,3 milhão de MEIs

A Receita Federal divulgou na manhã do dia 02 de fevereiro a lista dos mais de 1 milhão de MEIs que tiveram os seus CNPJs cancelados e consequentemente transferido, para o cadastro do CPF do responsável, as dívidas até então acumuladas perante a Receita Federal.

Esse montante representa mais de 17% dos MEIs ativos e que após serem notificados, em outubro de 2017, não regularizaram a sua situação até dia 26 de janeiro de 2018.

A lista dos MEIs que tiveram seu CNPJ cancelado se encontra no site da Receita Federal.

O Microempreendedor Individual – MEI

Lançado em 2009, o MEI surgiu com o objetivo principal de tirar da informalidade uma grande leva de trabalhadores que viviam às margens da legalidade, não tendo renda comprovada nem mesmo o amparo da previdência social.

Com o advento do MEI esses trabalhadores tiveram a oportunidade de regularizar a sua situação fiscal perante os órgãos públicos, comprovando renda, iniciando um histórico financeiro saudável, como também começaram a ser contribuintes do INSS, tendo direito a benefícios como aposentadoria por tempo de serviço, auxílio doença e salário maternidade. Tudo isso pelo custo mensal de aproximadamente R$ 50,00.

Nós da BORSATTO Contabilidade  somos especialistas em contabilidade para micro e pequenas empresas e há mais de 16 anos contribuímos para o sucesso dos nossos clientes, solicite uma proposta <aqui>.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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MEI que Não Se Regularizar terá do seu CNPJ Cancelado ainda em Janeiro de 2018

A Receita Federal no final do ano de 2017 criou uma lista de MEIs com CNPJ suspenso e determinou um prazo para que eles fizessem a sua regularização.

Foram incluídos nessa lista os MEIs que não fizeram recolhimento da sua contribuição mensal nos anos de 2015, 2016 e 2017 ou que não tenha entregue a sua declaração DASN-SIMEI dos anos de 2015 e 2016.

Preencha aqui o formulário para que possamos consultar a situação do CNPJ do seu MEI >> https://goo.gl/qMcKhK

De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços entraram a lista de CNPJ suspensos, mais de 7 milhões de MEIs ou 18,9% do total de MEIs cadastrados.

Caso o MEI não regularize a sua situação e tenha o CNPJ cancelado ele não poderá reverter essa situação tendo os seus débitos alocados para o CPF vinculado.

Preencha os dados do formulário para que possamos fazer a pesquisa sobre a suspensão do seu MEI.>> https://goo.gl/qMcKhK

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Tributação Advogado

Parcelamento Especial do Simples Nacional Vetado, E Agora?

No último dia 05 de janeiro de 2018 o presidente Michel Temer vetou a proposta onde permitia que as empresas optantes pelo Simples Nacional pudessem parcelar com condições especiais as suas dívidas tributárias junto a Receita Federal.

O parcelamento especial do Simples Nacional (PERT do Simples Nacional), já aprovado anteriormente em medida provisória, possibilitaria as micro e pequenas empresas enquadradas nesse regime de tributação terem os mesmos benefícios que as demais empresas (não optantes pelo SN) tiveram durante o 2º semestre do ano de 2017, ou seja parcelar em até 180 parcelas co até 90% de desconto nos juros e multas.

A equipe econômica do governo já tinha se manifestado contrário ao PERT do Simples Nacional alertando sobre a perda de receitas durante os próximos anos e também o receio do parcelamento incentivar o não pagamento de impostos por parte dos pequenos empreendedores.

Após justificativas ao veto e buscando evitar repercussões negativas da medida,  o presidente se reuniu com o presidente do SEBRAE nacional Afif Domingos que no dia seguinte estava nas mídias sociais alertando o micro e pequeno empresário sobre o veto e sobre qual caminho seguir.

E agora, o que fazer?

Segundo orientação do presidente do SEBRAE o micro e pequeno empresário, que foi notificado pela Receita Federal sobre a exclusão do Simples Nacional deverá consultar o seu contador e providenciar o parcelamento nas regras atuais, ou seja em até 60 meses sem a redução de multa e juros, até o dia 30 de janeiro correndo o risco de que caso isso não ocorra ele ser desenquadrado do Simples Nacional ainda no ano de 2018.

Não foi descartada a derrubada do veto no congresso nacional após o retorno das suas atividade normais em fevereiro, mas infelizmente o micro e pequeno empresário não poderá aguardar até lá.

BORSATTO Contabilidade tem uma equipe voltada a assistência a micro e pequeno empresário, entre em contato conosco ou clique <aqui> para solicitar um proposta.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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Pert-SN – Câmara Aprova o Parcelamento Especial do Simples Nacional

Na primeira semana de dezembro o plenário da câmara dos deputados aprovou o projeto de lei complementar que define novas regras de parcelamento das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O projeto vem garantir o parcelamento de débitos vencidos até a competência 11/2017 podendo inclusive incluir débitos parcelados anteriormente.

Através desse novo programa de parcelamento (Pert-SN), as empresas devedoras deverão pagar 5% do valor da dívida consolidada sem as reduções em até cinco parcelas mensais. Os saldo restante poderá ser parcelado com descontos de até 100% dos encargos e honorários advocatícios conforme tabela abaixo:

Pagamento integral: Redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas

Parcelado em até 145 meses: Redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas

Parcelado em até 175 meses: Redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas

O valor mínimo da parcela permanece de R$ 300,00 exceto para os MEIs cujo o valor ainda será determinado pelo Comitê Gestor.

Esse projeto de lei vai permitir que as empresas inadimplentes e notificadas de sua exclusão do Simples Nacional permaneça no sistema simplificado de tributação além de dar às micro e pequenas empresas as mesmas condições de refinanciamento das suas dívidas concedidas pelo Pert para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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As Mudanças Do Simples Nacional para 2018

A partir de janeiro do próximo ano haverão mudanças significativas no regime de tributação dedicado às micro e pequenas empresas – Simples Nacional.

A primeira alteração que menciono refere-se ao teto de faturamento para o MEI que passará de R$ 60.000,00 ao ano para R$ 81.000,00, ou seja, uma média mensal de R$ 6.750,00. Continuando sobre o MEI, haverá também o impedimento da continuidade de algumas categorias que até então estavam inclusas no programa e que a partir de janeiro de 2018 terão que se desenquadrar, como a caso dos contadores, técnicos de contabilidade e personal trainer.

Um outro ponto de mudança são os tetos de faturamento das MEs e EPPs. A microempresas passarão a ter um teto de faturamento de R$ 900.000,00 para os últimos 12 meses que antecede ao fato gerador e as Empresas de Pequeno Porte terão um novo teto de R$ 4.800.000,00, porém as que ultrapassarem R$ 3,6 milhões de faturamento acumulado deverão apurar os impostos ICMS e o ISS fora da tabela do Simples Nacional.

Por fim os anexos e a forma de se apurar o imposto também mudará. No caso dos anexos eles passarão de 6 para 5 anexos (um para comércio, um para indústria e três para serviços). Já a forma de apuração se distanciará do seu próprio nome deixando de ser “SIMPLES”.

Até o período de apuração 12/2017 apurava-se o faturamento dos últimos 12 meses, determinava com esse valor a alíquota correspondente e aplicava-se essa alíquota ao faturamento do mês.

Para o próximo ano a forma de apuração será similar ao da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, aplicando uma alíquota sobre o faturamento (alíquota essa determinado pelo faturamento acumulado) e abatendo um valor redutor fixo, conforme nova tabela, chegando em fim ao valor do imposto.

Como podemos ver o SIMPLES está ficando cada vez mais complicado.

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Receita Federal Notifica Mais de 550 Mil Contribuintes do Simples Nacional

Nesta semana a Receita Federal iniciou a notificação de mais de 550 mil devedores do Simples Nacional que totalizam R$ 22,7 bilhões em dívidas.

No Ato Declaratório Administrativo – ADE disponibilizado no dia 12 de setembro consta a lista de débitos dos contribuintes perante a Receita Federal, INSS e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O ADE poderá ser acessado pelo E-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional . O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir da sua disponibilidade no DTE-SN.

A partir da ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE através de pagamento integral à vista, parcelamento ou compensação.

Após a regularização dos débitos no prazo estipulado não será necessário o comparecimento do contribuinte nos postos de atendimento da Receita Federal, tornando os efeitos a ADE de exclusão do Simples Nacional nulos por cumprimento da notificação.

O contribuinte que não regularizar a totalidade dos débitos dentro de 30 dias da ciência do ADE será excluído do Simples Nacional a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Aqui na BORSATTO Contabilidade estamos com todo o empenho buscando o melhor caminho para o atendimento do ADE dos nossos clientes notificados bem como das empresas que solicitarão o nosso auxílio nesse período.

 

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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