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O que é o e-Social e Como Isso Afeta o Dia a Dia Da Sua Pequena Empresa?

Desde o começo desse ano a Receita Federal começou a receber informações das micro e pequenas empresas pelo sistema do e-Social. Mas o que significa isso?

O e-Social é uma parte do programa SPED que tem por objetivo a unificação no envio das informações referente ao registro, manutenção e desligamento de funcionários, estagiários e autônomos como também o seu monitoramento.

A exemplo da implantação da Nota Fiscal Eletrônica e seus XMLs (primórdios do sistema SPED) a Receita Federal e demais órgãos participantes saberão o quanto que a empresa pagará para o funcionário (salários, prêmios, bônus e descontos) antes mesmo do funcionário receber o seu pagamento.

Com o acesso centralizado das informações e praticamente de forma imediata, o e-Social no mério prazo virá a substituir 15 obrigações que a micro e pequena empresa hoje é obrigada a entregar conforme tabela abaixo:

GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT
RAIS Relação Anual de Informações Sociais
LRE Livro de Registro de Empregados
CAT Comunicação de Acidente de Trabalho
CD Comunicação de Dispensa
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
DIRF Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
QHT Quadro de Horário de Trabalho
MANAD Manual Normativo de Arquivos Digitais Folha de Pagamento
GRF e GRRF Guia de Recolhimento FGTS e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
GPS Guia da Previdência Social
FP Folha de Pagamento

Uma das últimas etapas na implantação do e-Social é o envio das informações para o governo sobre Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que est;a programado para julho de 2020 no caso das micro e pequenas empresas. Relatórios Técnicos como PPRA, PCMSO, PPP,
LTCAT, LAUDOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, CIPA e GESTÃO DE EPIS, que já eram em parte obrigatórios para as micro e pequenas empresas com empregados deverão estar em dia uma vez que essas informações deverão ser repassados para o sistema do e-Social.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando o micro e pequeno empresário e cuidamos de toda a implantação do e-Social para os nossos clientes. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e no suporte que a sua empresa necessita. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail [email protected] e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, mestrando em administração de pequenas empresas, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

e-mail:[email protected]

twitter: @fabianoborsatto

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Atraso de Funcionários – Qual a tolerância permitida por lei?

Uma dúvida muito comum tanto para o empregador quanto para o empregado refere-se a tolerância nos atrasos para o cumprimento da jornada diária de trabalho.

Com o advento da reforma trabalhista a dúvida só aumentou devido a chegada de um novo fator: o banco de horas.

Esse artigo visa esclarecer a tolerância do atraso, da hora extra e o impacto disso na remuneração do empregado.

 

Afinal, um funcionário que chega 7 minutos atrasado todos os dias, a empresa não tem o direito de descontar esse atraso dele?

A CLT no seu artigo 58 traz que não serão descontadas e também não serão consideradas como horas extras as variações de horário do funcionário não excedente a 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos por dia. Caso o funcionários ultrapasse essa tolerância, poderá o empregador descontar os minutos totais, incluindo o da tolerância permitida pela CLT.

Sendo assim fica claro que a CLT considera como tolerância máxima, 5 minutos no início da jornada e 5 minutos ao final da jornada ou nos intervalos intrajornada. Dito isto vamos para alguns exemplos práticos:

  • O empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu antecipadamente 5 minutos antes do final da sua jornada de trabalho. Neste caso a empresa não deverá descontar os minutos da sua remuneração
  • O empregado atrasou 5 minutos e saiu antecipadamente 7 minutos. Neste caso será descontado 12 minutos da sua jornada.
  • O empregado atrasou 6 minutos e saiu no final da sua jornada. Neste caso será descontado 6 minutos da sua jornada.

Não posso fazer nada caso o funcionário utilize a tolerância frequentemente?

Vale ressaltar que essa tolerência não é uma autorização para que o empregado chege frequentemente com atraso. Atrasos frequentes, mesmo que dentro do limite estabelecido, pode significar desídia por parte do empregado, motivando advertência e caso o funcionário persista na sua conduta pode ser um motivo de dispensa por justa causa.

Posso descontar o Descanso Semanal Remunerado para o funcionário que chegou atrasado?

Caso o funcionário se atrase além do limite poderá o empregado perder o descanso semanal remunerado uma vez que a sua jornada semanal não foi cumprida de forma integral.

Caso o funcionário chegue atrasado além da tolerância, posso impedir que ele trabalhe naquele dia?

Não existe previsão legal que permita o empregador impedir o funcionário de cumprir a sua jornada de trabalho por motivo de atraso. É entendido que o desconto pela atraso bem como o não direio ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) já é considerado penalidade suficiente. Sendo assim o empregador não poderá impedir o empregado de trabalhar caso ele chegue atrasado.

Destaca-se que é possível que seja estipulado período de tolerância superior através de Regulamento Interno, Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, assim é fundamental a consulta a tais instrumentos para se certificar se existe nesses documentos norma mais favorável ao empregado.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando o micro e pequeno empresário. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e no suporte que a sua empresa necessita. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail [email protected] e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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