Saiba Como não Cair na Malha Fina do Imposto de Renda

No ano de 2016 a Receita Federal reteve na malha fina do imposto de renda mais de 700 mil declarações. Dentre elas 75% apresentavam imposto a restituir.

A Receita Federal liberou um Ranking dos principais motivos que levaram as declarações a “cairem” na malha fina, dentre elas estão:

  • Omissão de Rendimentos
  • Erros com Dependentes
  • Despesas Médicas
  • Divergência na dedução da previdência privada e oficial

Para esse ano a Receita Federal já sinalizou que terá maior rigorosidade com os contribuintes devedores do carnê leão. Muitos deles deixam para acertar o valor devido de Imposto de Renda na sua declaração de ajuste anual sendo que o correto é o imposto ser ser apurado mensalmente mediante o preenchimento do carnê leão e recolhido no último dia útil do mês seguinte ao do ganho do rendimento.

No entendimento da Receita Federal quem recolhe o IR sobre os rendimentos que deveriam ser apurados através do carnê leão apenas na declaração de ajuste anual deve recolher multa e juros pelo recolhimento em atraso do imposto.

Abaixo segue a tabela do IR vigente.

Tabelas de incidência mensal a partir do mês de abril do ano calendário de 2015.

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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O que é Férias Coletivas?

Férias coletivas é quando a empresa concede férias simultânea a TODOS os funcionários de uma empresa, departamento ou sessão. Ou seja: Não poderá ser considerado férias coletivas quando apenas parte de um departamento ou sessão gozem de férias.

As férias coletivas poderão ser concedidas em até 2 período anuais e não será considerado férias coletivas quando o período de descanso foi inferior a 10 dias.

As férias deverão ser pagas até 2 dias antes do início do descanso e terá o adicional de 1/3 sobre o valor das férias.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

Quais as Formas de Contratação de um Funcionário?

Alguns empresários ficam em dúvida sobre qual a melhor forma de contratar uma pessoa para prestar serviços para a sua empresa.

Nesse artigo esclareço os 4 principais tipos de formas de relação de trabalho entre a empresa e o empregado, de acordo com a legislação trabalhista para evitar problemas futuros ao empresário.

1º Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado (Carteira Assinada): Forma mais comum de contratação de serviços esse tipo de contrato se inicia de uma forma determinada através do contrato de experiência e assim que o prazo de experiência se extingue é caracterizado como contrato por prazo indeterminado. O funcionário tem todos os direitos trabalhistas assegurados como o INSS, FGTS. Férias, 13º Salário e aviso prévio.

2º Estágio: Estudante de de nível médio, técnico ou superior que busca conhecimento prático dos seus estudos e aplicação do seu conhecimento. O horário de estágio não pode ser superior a 6 horas diárias. O contrato é celebrado entre a empresa, estudante e instituição de ensino. O valor da Bolsa Auxílio é definido entre as partes. É obrigatório a contratação de um segura de vida em nome do estagiário.

3º Jovem Aprendiz: Jovem entre 14 e 17 anos cursando o nível médio. Só pode contratar menor aprendiz empresa que tenha no mínimo 7 funcionários e o prazo do contrato é determinado.

4º Contrato Temporário: Contrato com duração máxima de 2 anos e obrigatoriamente tem que haver a intermediação de uma empresa de trabalho temporário.

 
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

O que é e como se calcula as Horas Extras?

Primeiramente, antes de falar sobre horas extras ou horas extraordinárias é necessário entendo o conceito do Hora Normal.

Hora Normal ou Jornada de Trabalho
Em toda a relação de trabalho a duração do trabalho normal ou hora normal de trabalho não poderá ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

*Existem algumas atividade que devido a sua peculiaridade tem a sua própria jornada de trabalho como o caso do ascensoristas, trabalhadores de minas e subsolos, etcc.

A forma de cálculo da hora normal se dá pelo valor do salário do funcionário dividido pelo número total de horas mensais que o funcionário trabalha (incluindo a DSR).

Exemplo de um funcionário que trabalha 220 horas mensais e recebe um salário de  R$ 1.900,00.

R$ 1.900,00 : 220hs = R$ 8,64 por hora trabalhada

Hora Extraordinária ou Hora Extra
Toda a hora trabalhada que exceder o horário normal de trabalho será considerada como hora extraordinária e deverá ser paga com adicional de no mínimo 50% (necessário observar a convenção coletiva da categoria para verificar o adicional determinado pelos sindicatos).

Obs1 – A hora extraordinária é permitida desde que haja um acordo de prorrogação de horas entre o empregado e o empregador.

Obs2 – Não é permitido que o funcionário faça mais de 2 (duas) horas extras por dia limitado a 10 (dez) horas de trabalho diário exceto por motivo de força maior.

Exemplo de um funcionário que trabalha 220 horas mensais e recebe um salário de  R$ 1.900,00.e onde a convenção coletiva da categoria determina que a hora extraordinária terá um adicional de 60%. No mês estudado o funcionário trabalhou 14 horas extras.

R$ 1.900,00 : 220hs = R$ 8,64 por hora normal trabalhada

R$ 8,64 x 60% = R$ 5,18

R$ 8,64 + R$ 5,18 = R$ 13,82 por hora extra trabalhada

R$ 13,82 x 14hs = R$ 193,54 de horas extras totais trabalhadas no mês. 

 
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

O que é Junta Comercial?

Junta Comercial é uma entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, subordinada administrativamente ao Governo Estadual e supervisão técnica do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração.
O objetivo das Juntas Comerciais é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, cadastrar empresas e manter atualizadas as informações pertinentes, além de proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Vale lembrar que cada estado tem a sua Junta Comercial.
*Fonte: Junta Comercial do Estado de São Paulo
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

Faltas justificadas perante a lei

Muitos empregados entendem que basta ter algo que motive a falta para que essa falta seja justificada e não possa ser descontado do salário.

Acordar com indisposição, gripes e resfriados, ir ao médico, dentistas, fazer exames, acompanhar filhos, pais e cônjuges procedimentos, etc… esses não são justificativas perante a lei para que o funcionário não tenha prejuízo do seu salário com a sua falta.

Justificativas legais para as faltas são:

Art. 473 da CLT – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 1 (um) dia , em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Ressalto a importância de consultar o sindicato da categoria sobre demais possibilidades de faltas justificadas contidas em acordos ou convenções coletivas.

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