Sociedades de advogados do Simples Nacional podem excluir honorários repassados a escritórios parceiros?
A atuação em parceria é comum na advocacia. Uma sociedade pode, por exemplo, atender determinado cliente em conjunto com outro escritório ou advogado autônomo, dividindo responsabilidades e também os honorários decorrentes daquele trabalho.
Uma dúvida tributária importante surge quando o valor integral dos honorários é recebido por apenas uma das sociedades e, posteriormente, parte desse montante é repassada ao parceiro:
A sociedade que recebeu o valor deve tributar, no Simples Nacional, a totalidade dos honorários ou somente a parcela que efetivamente lhe pertence?
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, a sociedade de advogados que firma contrato de parceria com outra sociedade ou com advogado autônomo pode reconhecer como receita bruta própria, para fins de apuração do Simples Nacional, somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.
Dessa forma, a orientação evita que a sociedade que centraliza o recebimento seja tributada pelo Simples Nacional sobre uma receita que, economicamente, pertence ao parceiro.
Como exemplo, Imagine que duas sociedades de advogados atuem conjuntamente em determinado trabalho e estabeleçam que os honorários serão divididos da seguinte forma:
Sociedade A: R$ 60.000 Sociedade B: R$ 40.000 Honorários totais: R$ 100.000
Por questões operacionais ou contratuais, o cliente realiza o pagamento integral dos R$ 100.000 para a Sociedade A.
Posteriormente, a Sociedade A repassa os R$ 40.000 pertencentes à Sociedade B.
Estando a parceria devidamente caracterizada e formalizada de acordo com as normas aplicáveis à advocacia, a orientação da Receita permite que a Sociedade A reconheça como receita bruta própria R$ 60.000, e não os R$ 100.000 que transitaram inicialmente por sua conta.
A Sociedade B, por sua vez, reconhecerá como receita própria os R$ 40.000 correspondentes à sua participação.
Um ponto a se observar, é que a decisão da Receita não significa que qualquer pagamento feito por uma sociedade de advogados para outro escritório ou advogado possa simplesmente ser retirado de sua receita tributável.
É necessário que exista efetivamente uma relação de parceria nos moldes admitidos pela legislação da advocacia.
O Estatuto da Advocacia autoriza sociedades de advogados a celebrarem contratos de associação e de parceria com outras sociedades ou advogados para atuação profissional conjunta. A própria Solução de Consulta condiciona o tratamento tributário à observância das regras estabelecidas pelo conselho profissional.
Portanto, não basta chamar determinado pagamento de “repasse de honorários” ou “parceria” para que ele deixe de integrar a receita da sociedade.
A realidade da operação e sua documentação precisam demonstrar que os honorários pertencem, desde sua origem, aos diferentes participantes da parceria.
Outra distinção importante é entre uma verdadeira parceria profissional e a simples contratação de um terceiro para executar determinada atividade.
Em uma parceria, os profissionais ou sociedades envolvidos participam da prestação dos serviços jurídicos e possuem uma parcela dos honorários decorrentes daquela relação.
Situação diferente ocorre quando uma sociedade assume integralmente o serviço perante o cliente e simplesmente contrata outro advogado ou escritório para auxiliá-la na execução de determinadas tarefas.
Nesse segundo caso, o pagamento realizado ao terceiro pode representar uma despesa da sociedade que o contratou, e não necessariamente uma parcela dos honorários pertencente ao parceiro.
Por isso, a estrutura contratual deve refletir aquilo que efetivamente ocorre na relação profissional.
Assim, o instrumento de parceria deve permitir identificar adequadamente a relação entre os participantes, incluindo elementos como a remuneração de cada parceiro, a origem da contratação, os trabalhos que serão executados e as condições de recebimento.
Além disso, devem ser observados os procedimentos de averbação perante a OAB aplicáveis à modalidade adotada.
Isso reforça um princípio importante:
O tratamento tributário decorre da realidade jurídica e econômica da parceria e a documentação deve ser capaz de demonstrá-la.
A documentação fiscal também precisa estar alinhada à estrutura da parceria.
Não é recomendável que o contrato estabeleça determinada divisão dos honorários enquanto notas fiscais, registros contábeis, recebimentos e repasses indiquem uma realidade diferente.
Contrato, faturamento, movimentação financeira e escrituração contábil precisam ser analisados em conjunto.
A sociedade que recebe os honorários deve conseguir demonstrar documentalmente qual parcela representa efetivamente sua receita e qual parcela pertence ao parceiro.
Essa organização se torna ainda mais importante caso a operação seja posteriormente questionada pela fiscalização.
Portanto, a forma como a operação é estruturada e documentada passa a ser fundamental. Por isso, contar com uma contabilidade especializada em sociedades de advogados faz diferença não apenas no cumprimento das obrigações, mas também na correta interpretação das particularidades tributárias da advocacia e na segurança das decisões tomadas pela sociedade. Sobre o autor
Fabiano Serra Borsatto é contador, mestre e doutor em Administração. Atua há mais de 25 anos assessorando empresas e profissionais liberais em planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária. É sócio da Borsatto Contabilidade e Consultoria para Advogados, escritório especializado no atendimento a sociedades de advogados. Também atua como pesquisador na área de empreendedorismo e pequenos empreendimentos, sendo fundador e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Ensino em Pequenos Empreendimentos (IPEPEM).

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