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Contrato de Experiência para Empregada Doméstica

A Lei Complementar que rege a relação de trabalho entre empregador e empregados domésticos (LC 150/2015) prevê o contrato de trabalho de experiência.

É de suma importância que antes de manter um contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado ambas as partes tenham a oportunidade de se conhecer e avaliar se a nova relação de trabalho está de acordo com as expectativas.

Apesar de ser um período de experiência deverá o empregador realizar, desde o primeiro dia de trabalho, as anotações na carteira de trabalho bem como o cadastro, o preenchimento do eSocial e o recolhimento do documento de arrecadação.

Prazo de duração

O contrato de experiência poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias podendo ser parcelado em até dois períodos desde que a soma dos dois não ultrapasse os 90 dias (exemplo 2 períodos de 45 dias).

Da rescisão

Caso o empregado ou empregador doméstico ao final do contrato de experiência descida não dar continuidade ao contrato não é necessário o aviso prévio ou a sua indenização sendo considerado o fim de um contrato de trabalho por prazo determinado.

Outra situação é a rescisão do contrato de experiência durante a sua vigência, nesse caso a parte que solicitou a rescisão deverá indenizar a metade do período restante da conclusão do contrato de experiência.

BORSATTO Contabilidade tem uma equipe voltada a assistência e atendimento do empregador doméstico, entre em contato conosco ou clique <aqui> para solicitar um proposta.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

twitter: @fabianoborsatto

facebook: @fabianoborsatto

 

Horário de Trabalho da Empregada Doméstica

O horário de trabalho do empregado doméstico e o seu intervalo de alimentação e repouso é motivo de muitas dúvidas por parte do empregador doméstico e o objetivo desse artigo é esclarecer os direitos e deveres tanto no caso do empregado que dorme no trabalho quanto para o que cumpre a sua jornada e volta para a sua residência para descanso.

O empregado doméstico, como os funcionários de empresas privadas regidos pela CLT deverão trabalhar até 44 horas semanais ou no limite de 8 horas diárias tendo direito ao intervalo de no mínimo 1 hora de no máximo 2 horas de descanso.

A sua não concessão ou a concessão parcial de intervalo acarretará em horas extras com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho.

A Lei Complementar 150 determina as regras para a concessão do intervalo de alimentação e repouso a saber:

  • É obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, sendo admitido mediante acordo por escrito entre as partes a redução do intervalo para 30 minutos.

 

  • Caso o empregado resida no local de trabalho o intervalo poderá ser dividido em 2 partes desde que cada um deles tenha no mínimo de 1 hora e o limite máximo de 4 horas.

 

  • Em caso de modificação do intervalo ou da jornada de trabalho é fundamental o registro disso em um documento adicional ao contrato de trabalho assinado entre as partes.

 

Vale ressaltar que o intervalo de descanso ou alimentação não é considerado como jornada normal de trabalho.

Sendo assim poderá o empregado e o empregado celebrar um acordo por escrito de redução de intervalo reduzindo para no mínimo 30 minutos antecipando o horário de saída do empregado.

Um outro ponto muito importante e que está passando desapercebido pela maioria dos empregadores é a possibilidade de compensação de horas ou banco de horas em substituição às horas extras, desde que seja documentado e assinado pelas partes.

Por fim é obrigatório o controle de ponto ou seja o registro do horário de trabalho, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

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Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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Como é Calculado a Correção Salarial do Empregado Doméstico?

Muitas pessoas tem dúvidas, questionando frequentemente a respeito da correção salarial anual do empregado doméstico.

Essa dúvida surge pois os funcionários de empresas privadas com vínculo empregatício respaldado pela CLT anualmente tem o seu salário corrigido após negociações entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados mais conhecido como dissídio coletivo.

No caso dos empregados domésticos não há o dissídio coletivo anual e então voltamos as nossas atenções ao reajuste do salário mínimo.

Segundo a CLT nenhum funcionário poderá receber valor inferior a um salário mínimo por uma jornada normal de trabalho, sendo assim esse se torna o primeiro critério de reajuste salarial dos empregados domésticos.

Para aqueles funcionários que recebem um salário mínimo terá o seu aumento salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo.
Nesse ponto vale a pena frisar que se deve obedecer o salário mínimo regional, e não o federal, para os Estados que adotem critérios próprios de salário mínimo regional.

Para os funcionários que recebem acima de um salário mínimo não há regulamentação que aborde sobre o reajuste do salário anual. Sendo assim deverá o empregador e empregado negociar o reajuste salarial.

Resumindo:

– Quando o funcionário recebe um salário mínimo o salário será reajustado de acordo com o salário mínimo, obedecendo o salário mínimo regional.

– Quando o funcionário recebe acima do salário mínimo não há obrigatoriedade de reajuste anual.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
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Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho do Empregado Doméstico

Ao contrário do que acontece com o empregado de empresa privada de carteira assinada, respaldado pela CLT onde, em caso de doença ou acidente, a empresa arca com o salário nos primeiros quinze dias de afastamento e a partir do 16º dia o salário é pago pelo INSS, no caso de auxílio doença ou acidente de trabalho do empregado doméstico ocorre de maneira diferente.

De acordo com o Decreto 3.048 o INSS deverá pagar o auxílio desde o primeiro dia de afastamento do empregado doméstico, não tendo o empregados que arcar com os primeiros quinze dias de salário conforme acontece com o empregador pessoa Jurídica.

Para ter direito ao benefício o empregado deverá ser contribuinte do INSS por pelo menos 12 meses exceto no caso de acidente no local de trabalho onde não há carência para a concessão do benefício.

Vale ressaltar que durante o período de afastamento do empregado doméstico por conta do auxílio doença ou acidente de trabalho deverá ser mantido o recolhimento do FGTS inclusive o FGTS compensatório de 3,2% através do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

 

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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