Copa do Mundo e Empresas: Sou obrigado a dispensar o meu funcionário?

Faltam apenas poucos dias para o início da copa do mundo e uma dúvida ainda paira na cabeça dos empregadores e empregados:

Sou obrigado a dispensar os funcionários nos dias de jogos do Brasil?

A resposta é não. A empresa não é obrigada a dispensar os funcionários em dia de jogos da Copa.

Mas como as empresas estão se preparando para os jogos da Copa?

Segundo uma pesquisa recente realizada pela SPC Brasil e CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) apenas 28% dos empregadores afirmaram que irão dispensar os funcionários outros 24% afirmaram que os funcionários trabalharão normalmente e outros 17% afirmaram disponibilizar um ambiente na empresa para acompanhar os jogos da seleção canarinho na Copa do Mundo.

Sendo assim, quais as opções do empregador para os dias de jogos da seleção:

  1. Trabalhar normalmente (lembrando que a empresa não é obrigada a dispensar os funcionários nos dias de jogos do Brasil),
  2. Criar um ambiente na empresa para que os funcionários possam acompanhar os jogos,
  3. Dispensar os funcionários algumas horas antes dos jogos e acordar com eles um modelo de compensação dessas horas, (Lembrando que se a compensação ocorrer dentro do mês não há necessidade de formalização por escrito, ou quando a empresa já trabalha com Banco de Horas essa compensação poderá ocorrer em até 180 dias),
  4. Dispensar o dia de trabalho. (Nesse caso será necessário comunicar o funcionário sobre como se tratará os benefícios do dia de trabalho, como vale transporte e vale refeição),

Caso não haja liberação por parte da empresa e o funcionário não comparecer ao trabalho será considerado como falta injustificada possibilitando o empregador a decontar a jornada de trabalho bem como o DSR.

Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando o micro e pequeno empresário. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e no suporte que a sua empresa necessita. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail [email protected] e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.

Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

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Começa a Adesão ao Parcelamento Especial do Simples Nacional – PERT-SN

Desde o dia 02/05/2018 os pequenos empreendedores em dívida com a Receita Federal podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional – PERT-SN.

O prazo final da adesão será no dia 09 de julho às 21hs e deverá ser realizada exclusivamente pela internet.

Poderá entrar no parcelamento especial dívidas do Simples Nacional vencidos até o mês de dezembro de 2017 e inscritos em dívida ativa até a data de adesão ao programa.

Podem também aderir ao parcelamento débitos já parelados anteriormente, mesmos os rescisndidos, como também as cobranças que estão sendo objeto de questionamento judicial.

Para a adesão será necessário o pagamento de uma entrada de 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em 5 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 175 parcelas. Dependendo do número de parcelas os juros poderão sofrer redução de até 90% e as multas de até 70%.

Vale lembrar que o valor da parcela mínima será de R$ 300,00.

 

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Sou Obrigado a Ter Uma Retirada de Pró-Labore na Minha Empresa?

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Fonte: Valor Econômico – 09/2016

Tributação Advogado

Fluxo de Caixa – Como Ele Pode Ajudar a Sua Micro ou Pequena Empresa?

Caixa na área financeira significa o dinheiro disponível para o empresário fazer os seus pagamentos podendo esse dinheiro estar no próprio caixa ou cofre da empresa bem como os saldos das contas bancárias. Ou seja: Caixa é o termo utilizado pelos financistas para representar o que a empresa tem de disponibilidades na empresa, isto é, dinheiro disponível para uso imediato.

O caixa para um empresa tem a mesma importância que o oxigênio para a vida humana.

Sendo assim a administração do caixa é uma atividade fundamental para a sobrevivência de um negócio.

Já o Fluxo de Caixa é um relatório financeiro onde é apresentado para o empresário a movimentação diária desses recursos financeiros, bem como o seu saldo disponível para pagamento das contas dos dias seguintes.

Esse relatório tem diversas apresentações desde uma maneira simplificada até uma apresentação mais complexa onde um leigo no assunto poderia ter dificuldades de interpretar.

A sua estrutura básica é a seguinte:

Saldo do início do dia de caixa: ……………… R$ 1.200,00

(+) Recebimentos do dia: ……………………… R$    300,00
(-) Pagamentos do dia: …………………………..R$    980,00

= Saldo Disponível para o dia seguinte: …….R$  520,00

O Fluxo de Caixa pode apresentar fatos já ocorridos (realizado) ou o que ainda irá acontecer (previsto).

A elaboração do Fluxo de Caixa e a sua análise diária proporciona ao empresário:

  • O controle do capital de giro
  • Identificar com antecedência a necessidade de dinheiro da empresa
  • Identificar desvios ao planejamento financeiro anteriormente traçado pelo empresário
  • Prever antecipadamente a aplicação das sobras de caixa

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Devo Descontar do Funcionário a Contribuição Sindical Anual?

Desde o começo do ano de 2018 muitos sindicatos de funcionários vem abordando os micro e pequenos empresários através de comunicados, notificações e até mesmo circulares.

Com o objetivo de intimidar os empresários, os sindicatos através de diversas considerações mencionam que a Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017 não tem poder de extinguir o “tributo” sindical, como também faz referência ao Enunciado de nº 47 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho.

No fim da abordagem eles acabam requerendo o recolhimento da contribuição sindical sob pena de multas, juros, correções e penalidades impostas pela fiscalização do Trabalho.

Gostaria agora de retomar o histórico da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical:

De acordo com a CLT no seu artigo 582 os empregadores eram obrigados a descontar um dia de trabalho de todos os seus empregados no mês de março de cada ano a título de contribuição sindical, que deveria ser repassado aos respectivos sindicatos até o último dia útil do mês de abril.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ,mais conhecida como Reforma Trabalhista, o referido texto foi alterado, deixando de ter essa contribuição um caráter obrigatório, passando a ser opcional, ou melhor, a empresa é obrigada a descontar a contribuição desde que solicitado previamente e de forma expressa (por escrito) por seu funcionário.

Veja abaixo como ficou a redação do artigo 582 após a Reforma Trabalhista:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Sendo assim, a orientação que passamos aos clientes da BORSATTO Contabilidade é que os empregados que queiram contribuir de forma facultativa ao sindicato da categoria devem autorizar de forma prévia e expressa a sua vontade ao empregador, entregando a ele um documento conforme modelo ao final do texto.

Em suma:

O empregador não deverá efetuar qualquer desconto a título de contribuição sindical do salário do funcionário sem a autorização por escrito dele.

Modelo

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS

EMPREGADOS.

São Paulo _____ de _____ de 2018.

Eu _________________________________________, portador da carteira
profissional n.º ________, RG nº._______________ CPF nº. ___________
regularmente registrado na empresa _______________________________,
CNPJ n° __________________, com sede à
__________________________________, nº _____, bairro
________________________, Autorizo o desconto em folha de pagamento a
título de contribuição assistencial e Sindical dos Empregados.

Sem mais.

Atenciosamente,

 

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Receita Federal Cancela Mais de 1,3 milhão de MEIs

A Receita Federal divulgou na manhã do dia 02 de fevereiro a lista dos mais de 1 milhão de MEIs que tiveram os seus CNPJs cancelados e consequentemente transferido, para o cadastro do CPF do responsável, as dívidas até então acumuladas perante a Receita Federal.

Esse montante representa mais de 17% dos MEIs ativos e que após serem notificados, em outubro de 2017, não regularizaram a sua situação até dia 26 de janeiro de 2018.

A lista dos MEIs que tiveram seu CNPJ cancelado se encontra no site da Receita Federal.

O Microempreendedor Individual – MEI

Lançado em 2009, o MEI surgiu com o objetivo principal de tirar da informalidade uma grande leva de trabalhadores que viviam às margens da legalidade, não tendo renda comprovada nem mesmo o amparo da previdência social.

Com o advento do MEI esses trabalhadores tiveram a oportunidade de regularizar a sua situação fiscal perante os órgãos públicos, comprovando renda, iniciando um histórico financeiro saudável, como também começaram a ser contribuintes do INSS, tendo direito a benefícios como aposentadoria por tempo de serviço, auxílio doença e salário maternidade. Tudo isso pelo custo mensal de aproximadamente R$ 50,00.

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MEI que Não Se Regularizar terá do seu CNPJ Cancelado ainda em Janeiro de 2018

A Receita Federal no final do ano de 2017 criou uma lista de MEIs com CNPJ suspenso e determinou um prazo para que eles fizessem a sua regularização.

Foram incluídos nessa lista os MEIs que não fizeram recolhimento da sua contribuição mensal nos anos de 2015, 2016 e 2017 ou que não tenha entregue a sua declaração DASN-SIMEI dos anos de 2015 e 2016.

Preencha aqui o formulário para que possamos consultar a situação do CNPJ do seu MEI >> https://goo.gl/qMcKhK

De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços entraram a lista de CNPJ suspensos, mais de 7 milhões de MEIs ou 18,9% do total de MEIs cadastrados.

Caso o MEI não regularize a sua situação e tenha o CNPJ cancelado ele não poderá reverter essa situação tendo os seus débitos alocados para o CPF vinculado.

Preencha os dados do formulário para que possamos fazer a pesquisa sobre a suspensão do seu MEI.>> https://goo.gl/qMcKhK

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A Importância da Escrituração Contábil para as Micro e Pequenas Empresas

A escrituração contábil ou simplesmente a contabilidade de uma micro e pequena empresa são os registros de todas as movimentações financeiras e patrimoniais do negócio, realizado obrigatoriamente por profissionais capacitados, regulados pelo seu órgão de classe, o contador.

Esses registros são realizados de forma contínua, em softwares específicos, tendo os seus relatórios impressos ou digitalizados e anualmente registrados nas Juntas Comerciais ou Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas (dependendo da forma de constituição da empresa e sua atuação).

Além de ser uma determinação do Código Civil Brasileiro, onde no seu artigo 1.179 onde diz:

“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Os seus relatórios são um instrumento poderoso para a tomada de decisão bem como o controle e garantia jurídica do seu patrimônio.

O Balanço Patrimonial é um relatório estático, uma fotografia da empresa na data do seu encerramento (normalmente último dia do ano), essa declaração contêm, como o seu próprio nome diz, todo o patrimônio da empresa expresso em reais, ou seja, tudo o que ela possui de direitos em seu poder, direitos a receber, ativos bem como o seu endividamento a curto e longo prazo.

Outro relatório importante é o Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE, esse relatório demonstra se em determinado período a empresa teve lucro ou prejuízo através da confrontação de todas as receitas geradas no período com os seus custos e despesas.

Quais são as vantagens de se manter a escrituração contábil do meu negócio?

São inúmeras!

  • No cunho financeiro, a escrituração contábil serve como lastro e instrumento para a análise de crédito junto as instituições financeiras, determinando o menor e melhor taxa de juros na tomada de empréstimos e acessos a demais linhas de crédito.
  • No âmbito jurídico (civis e trabalhistas) a escrituração contábil corrobora a saúde financeira da empresa, serve como prova jurídica de operações econômico/financeiras pela empresa e quando necessário serve como relatório base para o início das ações de recuperação administrativa e judicial.
  • No que se refere a gestão da empresa a escrituração contábil demonstra ao empresário e seus administradores através de relatórios e índices a real situação econômica e financeira da empresa a curto e longo prazo, a linha de crescimento do negócio, se a empresa está atingindo os seus objetivos em qual área de atuação ela está se destacando ou tendo problemas.

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Tributação Advogado

Parcelamento Especial do Simples Nacional Vetado, E Agora?

No último dia 05 de janeiro de 2018 o presidente Michel Temer vetou a proposta onde permitia que as empresas optantes pelo Simples Nacional pudessem parcelar com condições especiais as suas dívidas tributárias junto a Receita Federal.

O parcelamento especial do Simples Nacional (PERT do Simples Nacional), já aprovado anteriormente em medida provisória, possibilitaria as micro e pequenas empresas enquadradas nesse regime de tributação terem os mesmos benefícios que as demais empresas (não optantes pelo SN) tiveram durante o 2º semestre do ano de 2017, ou seja parcelar em até 180 parcelas co até 90% de desconto nos juros e multas.

A equipe econômica do governo já tinha se manifestado contrário ao PERT do Simples Nacional alertando sobre a perda de receitas durante os próximos anos e também o receio do parcelamento incentivar o não pagamento de impostos por parte dos pequenos empreendedores.

Após justificativas ao veto e buscando evitar repercussões negativas da medida,  o presidente se reuniu com o presidente do SEBRAE nacional Afif Domingos que no dia seguinte estava nas mídias sociais alertando o micro e pequeno empresário sobre o veto e sobre qual caminho seguir.

E agora, o que fazer?

Segundo orientação do presidente do SEBRAE o micro e pequeno empresário, que foi notificado pela Receita Federal sobre a exclusão do Simples Nacional deverá consultar o seu contador e providenciar o parcelamento nas regras atuais, ou seja em até 60 meses sem a redução de multa e juros, até o dia 30 de janeiro correndo o risco de que caso isso não ocorra ele ser desenquadrado do Simples Nacional ainda no ano de 2018.

Não foi descartada a derrubada do veto no congresso nacional após o retorno das suas atividade normais em fevereiro, mas infelizmente o micro e pequeno empresário não poderá aguardar até lá.

BORSATTO Contabilidade tem uma equipe voltada a assistência a micro e pequeno empresário, entre em contato conosco ou clique <aqui> para solicitar um proposta.

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