Horário de Trabalho da Empregada Doméstica
O horário de trabalho do empregado doméstico e o seu intervalo de alimentação e repouso é motivo de muitas dúvidas por parte do empregador doméstico e o objetivo desse artigo é esclarecer os direitos e deveres tanto no caso do empregado que dorme no trabalho quanto para o que cumpre a sua jornada e volta para a sua residência para descanso.
O empregado doméstico, como os funcionários de empresas privadas regidos pela CLT deverão trabalhar até 44 horas semanais ou no limite de 8 horas diárias tendo direito ao intervalo de no mínimo 1 hora de no máximo 2 horas de descanso.
A sua não concessão ou a concessão parcial de intervalo acarretará em horas extras com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho.
A Lei Complementar 150 determina as regras para a concessão do intervalo de alimentação e repouso a saber:
- É obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, sendo admitido mediante acordo por escrito entre as partes a redução do intervalo para 30 minutos.
- Caso o empregado resida no local de trabalho o intervalo poderá ser dividido em 2 partes desde que cada um deles tenha no mínimo de 1 hora e o limite máximo de 4 horas.
- Em caso de modificação do intervalo ou da jornada de trabalho é fundamental o registro disso em um documento adicional ao contrato de trabalho assinado entre as partes.
Vale ressaltar que o intervalo de descanso ou alimentação não é considerado como jornada normal de trabalho.
Sendo assim poderá o empregado e o empregado celebrar um acordo por escrito de redução de intervalo reduzindo para no mínimo 30 minutos antecipando o horário de saída do empregado.
Um outro ponto muito importante e que está passando desapercebido pela maioria dos empregadores é a possibilidade de compensação de horas ou banco de horas em substituição às horas extras, desde que seja documentado e assinado pelas partes.
Por fim é obrigatório o controle de ponto ou seja o registro do horário de trabalho, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.
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Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
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