Ao contrário do que acontece com o empregado de empresa privada de carteira assinada, respaldado pela CLT onde, em caso de doença ou acidente, a empresa arca com o salário nos primeiros quinze dias de afastamento e a partir do 16º dia o salário é pago pelo INSS, no caso de auxílio doença ou acidente de trabalho do empregado doméstico ocorre de maneira diferente.
De acordo com o Decreto 3.048 o INSS deverá pagar o auxílio desde o primeiro dia de afastamento do empregado doméstico, não tendo o empregados que arcar com os primeiros quinze dias de salário conforme acontece com o empregador pessoa Jurídica.
Para ter direito ao benefício o empregado deverá ser contribuinte do INSS por pelo menos 12 meses exceto no caso de acidente no local de trabalho onde não há carência para a concessão do benefício.
Vale ressaltar que durante o período de afastamento do empregado doméstico por conta do auxílio doença ou acidente de trabalho deverá ser mantido o recolhimento do FGTS inclusive o FGTS compensatório de 3,2% através do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em administração financeira, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
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