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Contrato de Experiência para Empregada Doméstica

A Lei Complementar que rege a relação de trabalho entre empregador e empregados domésticos (LC 150/2015) prevê o contrato de trabalho de experiência.

É de suma importância que antes de manter um contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado ambas as partes tenham a oportunidade de se conhecer e avaliar se a nova relação de trabalho está de acordo com as expectativas.

Apesar de ser um período de experiência deverá o empregador realizar, desde o primeiro dia de trabalho, as anotações na carteira de trabalho bem como o cadastro, o preenchimento do eSocial e o recolhimento do documento de arrecadação.

Prazo de duração

O contrato de experiência poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias podendo ser parcelado em até dois períodos desde que a soma dos dois não ultrapasse os 90 dias (exemplo 2 períodos de 45 dias).

Da rescisão

Caso o empregado ou empregador doméstico ao final do contrato de experiência descida não dar continuidade ao contrato não é necessário o aviso prévio ou a sua indenização sendo considerado o fim de um contrato de trabalho por prazo determinado.

Outra situação é a rescisão do contrato de experiência durante a sua vigência, nesse caso a parte que solicitou a rescisão deverá indenizar a metade do período restante da conclusão do contrato de experiência.

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Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.

twitter: @fabianoborsatto

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